Pode, desde que a soma do faturamento das 2 não ultrapasse os R$ 4.800.000,00, se ultrapassar desenquadra a optante pelo simples:
Resolução CGSN 140/2018:
Art. 15. Não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput):
[...]
V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14);
VI - cujo sócio ou titular exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, § 14)
Ou seja, se ele tem mais de 10% do capital social da empresa do lucro Presumido soma o faturamento das 2 empresas para fins de enquadramento. E se ele participa em menos de 10% e não for administrador não precisa somar e considera apenas a do simples.