x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 8

acessos 3.142

alteração contratual por falecimento

CATY  ADKA

Caty Adka

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 17 novembro 2010 | 16:47

Boa tarde,
Alguem poderia fornener modelo de alteração de contrato, retirada do socio falecido, com entrada de outros socios, que nao sao os herdeiros, ja que os herdeiros nao querem fazer parte da sociedade.

CATY  ADKA

Caty Adka

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 09:15

Bom dia, André.

O inventario nao está pronto, ele nao possuia outros bens, e so tem a esposa como herdeira.
Sem inventario nao consiguirei fazer a alteração?
Caso queiram dar baixa, tambem precisa do inventario?

Aguardo resposta

Um grande abraço.

ANDRÉ GUSTAVO MENDES

André Gustavo Mendes

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 09:29

Oi Katia,

Tudo bem?

Tenho um caso parecido aqui, não conseguimos fazer a alterção e nem a baixa por falta do inventário, isso foi informçaõ dada pela junta comercial e também pelo cartório.

Dissseram que se o inventário estiver em andamento, o que pode ser feito é o juiz fazer um homologação dando autorização.

Agora é bom consultar um advogado para eventuais dúvidas sobre esta homologação Ok.

Espero ter ajudado de alguma forma.

Abs.
André

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 20:15

Katia e André,

Acompanhei um caso parecido e foi mais ou menos assim:
. Enquanto o Inventário "anda" - e geralmente demora muito - o Juiz nomeia um Inventariante - provavelmante, a viuva - autorizando-a, através de um Alvará - que deverá ser anexado ao processo de Alteração na Junta Comercial - a "assinar" pelo falecido, como representante do Espólio (bens por ele deixados).
. Essa atitude é tomada pelo Judiciário (acredito eu) porque a empresa não pode ficar esperando indefinidamente pela conclusão do tal Formal de Partilha, entretanto, são limitadas as alterações que podem ser efetivadas na sociedade. Nenhuma que "mexa" nas cotas que o falecido detinha - o que só poderá ser feito após a conclusão do tal Formal.
. Concluído, certamente as cotas serão herdadas pela viuva já que é sua única herdeira; mesmo que ela não deseje participar da sociedade, na alteração contratual seguinte, deverá ser admitida - por força do Formal - e, no mesmo ato, retirar-se repassando (cedendo e transferindo) as cotas p/o(s) novo(s) sócio(s).
. Enquanto isso não acontece - a conclusão do Formal - o Alvará bastará para dar continuidade a vida da empresa - com as devidas ressalvas.
Foi mais ou menos assim.

Recomendações, aos 2


Ronaldo de Sousa

Ronaldo de Sousa

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 29 novembro 2010 | 10:44

Bom Dia Katia!!!!
Katia estou com um processo identico ao seu, primeiro vc precisa ter em mãos o inventario(Formal de Partilha) e na alteração os herdeiros pode transferir suas cotas para os novos sócios....

ZAIR SOUZA

Zair Souza

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 30 junho 2011 | 14:43

Pessoal, boa tarde.
Estou com uma situação identica a esta e o meu problema esta sendo alterar junto a Receita Federal. Estou com dificuldades de entender o programa da RF chamado CNPJ 3.1, favor alguem poderia me ajudar.
Tenho a alteração registrada na junta e não consigo alterar junto a RFB.

Abraços.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.