Rosangela, boa tarde.
Sobre o assunto, dispõe o art. 150 do RIR/99:
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas individuais:
I - ...
II - ...as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
III - ...
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - ...
II - ...
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");
...
(grifos meus)
Diante do disposto no § 2º-III, caso registre o represente comercial como individual, será considerado para fins de imposto de renda, como PESSOA FÍSICA, mesmo possuindo CNPJ.
Dessa forma pelo custo-beneficio, opte por constituir uma empresa limitada.
Att
Hugo.