Aquila, boa noite.
Corroborando com a opinião do Wilson, sobre a sua pergunta (mesmo que postada em sala indevida):
vc saberia me dizer se pode fazer registro em
carteira de trabalho de um funcionário com data retroativa?
Nada impede que o faça.
O Wilson tocou num ponto crucial que é a questão do atestado admissional.
Se o funcionário está sendo registrado por mera liberalidade das partes, tudo bem. Agora se esse registro têm a finalidade de eventualmente usufruir de benefícios previdenciários por conta das contribuições retroativas, nenhum problema com a área do Ministério do Trabalho. Poderá ter algum (eventual) contratempo com o
INSS. E se ao tirar o atestato nos dias atuais o funcionário não estiver capacitado para o trabalho, como ficaria então esse registro retroativo?
Não estou dizendo que isso está ocorrendo, só mesmo para acrescentar comentários ao post do Wilson.
Att
Hugo.
NOTAQuando afirmo que não terá problema com o Min. do Trabalho, é porque a própria fiscalização não raras vezes obriga ao registro retroativo.