Olá Leonardo, bom dia!
De repente posso não ter sido clara e portanto peço-lhe desculpas.
Bom, então, como lhe expliquei, o fato de uma empresa ser enquadrada como ME ou EPP não resulta obrigatoriamente nela ter que recolher seus impostos como SIMPLES. O enquadramento constitucional ME ou EPP refere-se a quantidade de faturamento anual e não arrecadatória.
A lei do SIMPLES veio para permitir que ME e EPP tivessem alguns benefícios (juizados especiais, diminuição de tarifas, menos burocratização, acesso a empréstimos com taxa de juro diferenciada, preferência em licitações, entre outras) para que essa classe empresária pudesse ter alguma competitividade. Entretanto, o SIMPLES só permitiu que algumas atividades econômicas (CNAEs) pudessem ser optantes por ele, deixando fora profissionais como: consultores, assessores, advogados e outros que possui uma qualificação técnica para trabalhar. Até brincou-se muito que a lei do Simples favoreceu muito classes que não precisariam de benefícios (como agências lotéricas) e prejudica aqueles que não possuem garantias mensais de recebimentos (como as atividades já citadas).
Em relação ao advogado, lembre-se que ele só é obrigado a fazer a constituição no caso de SAs. Fora essa caso, o contador tem todo o respaldo para fazer as constituições empresariais e inclusive as alterações nas SAs.
Outra coisa, cuidado com os extremos! Não pense que todas as empresas são iguais e o que você faz em uma poderá necessariamente colocar em outra. O enquadramento é muito especial e deve ser analisado com todo o carinho possível. Por exemplo, se a empresa for enquadrada como ME, por mais que ela não consiga ser optante pelo SIMPLES ela tem vantagens e preferências em licitações. Tu enquadrando uma empresa como ME e ela não for, você pode vir a responder um processo litigioso enorme pela má-fé no processo. Outra coisa, em litígios, as MEs tem a possibilidade do Juizado Especial Cível, dispensando até advogados para tentar resolver em primeira instância. Você não sendo, não pode ter esse benefício.
A Junta Comercial é um órgão de extrema importância que libera ou não os atos constitutivos da sociedade. Pela expertise da mesma ela sabe se o objeto social pode ser ou não ME. Na verdade quem vai determinar esse enquadramento é a Receita Federal. Contudo, como a Junta aqui do Estado já faz esse meio termo, você pode estar entendendo que é ela a responsável em designar o enquadramento. Ainda mais por que agora não é mais obrigatório que se tenha no nome empresarial o ME e EPP, ou seja, uma Ltda pode ser enquadrada como ME sem problemas. (É o casa da minha empresa, ela é Ltda (responsabilidade dos sócios), mas perante a Receita Federal pelo nosso faturamento somos ME).
Quero lhe pedir desculpas por dizer que seu tópico era mais antigo, na verdade ontem confundi a data de teu cadastro no Fórum com a data do teu questionamento.
Eu teria muitas outras informações para lhe passar, mas fico receosa se não estou lhe confundindo mais. Então, por favor, veja se compreendeu e caso não, vai me perguntando que vou sanando tuas dúvidas.
Abraços,