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Falecimento de Sócio

Tomé Fröhlich

Tomé Fröhlich

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 10 fevereiro 2011 | 09:30

Gostaria de saber se podem me ajudar nessa situação.

Tenho um cliente, uma sociedade LTDA, constituída por 2 sócias, mãe e filha, cada uma com 50% das quotas.
A filha é quem gerencia a sociedade, e é realmente a dona da empresa.

Existe alguma maneira de garantir que, caso a mãe morra, sua parte ficar destinada a outra sócia (filha), sabendo-se que a mãe tem outros filhos e marido?

Grato desde já.

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 11:05

Tomé,

Juridicamente, deve ter uma resposta/solução p/o caso apresentado. Eu teria uma sugestão bem mais simples: proceda uma alteração contratual na qual as cotas do capital social fiquem, majoritariamente, nas mãos da filha, tipo, 99% p/ela e 1% p/a mãe dela. E vc também pode optar pela transformação da sociedade em empresário. Tudo resolvido "em vida", sem aqueles imbróglios jurídicos...
É uma sugestão...

Recomendações

Leonardo Mz

Leonardo Mz

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 13:34

Tomé, outra maneira caso não tenha a possibilidade de fazer uma alteração contratual, caso a mãe esteja longe ou passando por problemas de saude, a elaboração de uma procuração publica da mãe para filha pode ser suficiente para baixa da empresa ou para eventual alteração de socios, é uma opção!

att.
Leonardo.

O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário. - Albert Einstein
Leonardo Mz

Leonardo Mz

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 15:40

Perfeito Jacyara, a opção que passei acima só tem validade em casos de doença ou distancia, a opção de redução do capital da mãe para 1% é a maneira mais facil de garantir que as quotas da sociedade possam voltar para a filha ela se valendo do direito e do bem tratado no instrumento de constituição onde a Cláusula XXª. - Do Falecimento de Sócio traz:

Ocorrendo falecimento de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores não poderão vender a terceiros, ficando a preferência para compra dos direitos ao outro sócio que compõe a sociedade, apurando um balanço específico.


Isto, registrado na Junta Comercial do Estado.

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