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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Abertura de empresa de Site

Marcelo Dias

Marcelo Dias

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 11:44

Pessoal,

Gostaria de uma informação de qual a melhor forma para constituir uma empresa de Site em informática, qual os impostos devidos etc... se alguém tiver conhecimento sobre o assunto agradeço pelas informações.

obrigado

Marcelo

Marcelo Dias
Contador
Leonardo Mz

Leonardo Mz

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 13:39

Marcelo, sua pergunta não está muito clara, porém vou tentar solucionar ... Se a empresa trabalhar no ramo de venda de sites o cnae indicado seria o

6201-5/00 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA
, e o procedimento é de uma abertura comum, está empresa pode ser optante pelo regime Simples Nacional, onde os impostos federais começaram a partir de 6%, caso possa reelaborar sua pergunta os outros amigos do forum poderam melhor te auxiliar.



att.
Leonardo.

O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário. - Albert Einstein
Marcelo Dias

Marcelo Dias

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 13:56

Leonardo, boa tarde.

Me desculpe se não me esclareci bem, é o seguinte : A empresa irá desenvolver um site e coloca-lo no ar na internet e terá membros associados onde pagarão uma taxa para se manter. Nossa dúvida é que tipo de empresa se encaixa nesta operação, e melhor forma de tributação.

Obrigado, pela atenção

Marcelo

Marcelo Dias
Contador
Leonardo Mz

Leonardo Mz

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 14:43

Correto, então não é o caso do desenvolvimento, o cnae indicado seria o

6319-4/00 PORTAIS, PROVEDORES DE CONTEÚDO E OUTROS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NA INTERNET
, esté cnae condiz com o objetivo do site, porém se a atividade for de provedor de acesso o cnae sera outro
6190-6/01PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES
, ambos os cnaes não estão inclusos nos Arts. 2º ou 3º da Resolução CGSN nº 6 de 2007, portanto as atividade acima poderão segregar a receita pelo Anexo III, ou seja, podem ser optantes pelo regime Simples Nacional, recomenda-se a abertura na JUCESP como sociedade limitada.

Quanto a tributação, a empresa segregara o anexo III do Simples Nacional a que diz respeito a Prestação de Serviços a aliquota segue a seguinte:

De R$ 0,00 a R$ 120.000,00
ALIQUOTA: 6,00%
IRPJ: 0,00%
CSLL: 0,00%
COFINS: 0,00%
PIS: 0,00%
CPP: 4,00%
ISS: 2,00%

E em seguida segue de acordo com a partilha do anexo III, quanto as aliquotas trabalhistas não sou a pessoa indicada para esclarecer, espero que outros amigos consigam te ajudar.


Atenciosamente,
Leonardo.

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Alex Almeida

Alex Almeida

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Domingo | 13 fevereiro 2011 | 00:55

Nobre Marcelo,

Não esqueça que apesar de a empresa estar no Simples Nacional outros tributos poderão incidir sobre ela. Não esqueça também que após constituída você tem 30 dia para solicitar a adesão ao Simples no portal que se encontra no sítio da Receita Federal.
No caso de folha de pagamento veja que a empresa terá que recolher o FGTS de todos os colaboradores no percentual de 8%, isso ocorrerá quando você fizer a GEFIP, mais informações acesse o site da receita e vá na parte de agenda tributára.

Espero ter te ajudado.

Abraço.

Lúcio Venturim

Lúcio Venturim

Iniciante DIVISÃO 3, Engenheiro(a) Computação
há 12 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 16:44

ambos os cnaes não estão inclusos nos Arts. 2º ou 3º da Resolução CGSN nº 6 de 2007, portanto as atividade acima poderão segregar a receita pelo Anexo III


Leonardo,

Essas atividades não se enquadrariam no Anexo V, conforme abaixo? Estou na mesma situação do Marcelo.

Obrigado pela ajuda!

§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:

I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

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