Vanessa Costa
Prata DIVISÃO 2, Não InformadoBoa tarde, gostaria de saber se é possivel abrir uma empresa individual sendo a tributação lucro presumido e enquadrada como empresa de pequeno porte?
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Vanessa Costa
Prata DIVISÃO 2, Não InformadoBoa tarde, gostaria de saber se é possivel abrir uma empresa individual sendo a tributação lucro presumido e enquadrada como empresa de pequeno porte?
Adilson Ap. Campos
Prata DIVISÃO 4, Contador(a)Vanessa; sim é possivel.
Hugo Ribeiro
Moderador , Contador(a)
Vanessa, bom dia.
Só a título de complemento à resposta do Adilson, vale sempre ressaltar o que dispõe o Art. 150 do RIR/99, sobre algumas atividades de prestação de serviços se constituídas como individual (atenção especial para o § 2º abaixo):
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g"). (Grifei)
Desta forma, vale ressaltar que as empresas de serviços, com atividades descritas no parágrafo 2º, se constituídas sob a forma de empresário individual, mesmo como CNPJ, terão seus rendimentos atribuídos como se de pessoa física fossem, aplicando-se aos rendimentos, a tabela mensal do IRRF.
Finalizando, resume-se que tais empresas DEVERÃO ser constituídas sob o regime de sociedade empresária.
Att
Hugo.
Cristiane Lantin
Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade Bom dia
Um transportador pode constituir firma individual?? Caso possa ele poderá ser optante do simples nacional?
Caso ele possa ele terá o registro na Junta Comercial, Receita Federal, inscrição Municipal e Estadual normalmente??
Desde já agradeço
Cristiane
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