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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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saida e entrada de sócios

SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3, Analista
há 17 anos Sexta-Feira | 11 maio 2007 | 17:46

Boa Tarde ,

Alguém pode me ajudar?

Estão saindo os dois sócios, que venderam a empresa para mais dois sócios. Esses sócios novos não querem retirada de pro-labore.
Posso deixar no contrato social sem retirada? E o código civil aceita?
Não terei problemas? Ou tenho que colocar uma cláusula especifica para esse caso?

Grata,

Sandra.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Sábado | 12 maio 2007 | 10:53

Bom dia Sandra,

O código Civil não não se manifesta com relação ao prolabore, isto porque não consta como cláusulas essenciais, estas, são as previstas no artigo 997, no artigo 56 da Lei 8.884/94 e no artigo 53, III, do Decreto 1.800. Esta última, cabe ressaltar, é a que tem servido de guia para as Juntas Comerciais do Brasil afora, em razão, especialmente, da clareza da sua redação. Assim, o contrato social que não previr em seu bojo qualquer uma das cláusulas consideradas essenciais, provavelmente nem passará pelo controle destes órgãos, que exigirão, para o seu devido registro, a inclusão destas cláusulas obrigatórias.
Já as cláusulas acidentais seguem à risca os princípios da autonomia contratual e da livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal de 88), ao abranger todas aquelas cláusulas que determinam as matérias contratadas pelos sócios livremente, desde que não defeso em lei, em relação à sociedade. Desta forma, são consideradas acidentais, por exemplo, as cláusulas que prevêem a retirada mensal de pro labore, os casos de retirada e exclusão de sócio, distribuição de responsabilidades, política de distribuição de resultados, a legislação supletivamente aplicável ao contrato, dentre muitas outras.
Por sua vez a legislação do Imposto de Renda não impõe ao contribuinte a obrigatoriedade de retirada de pró-labore. Ela simplesmente estabelece que os rendimentos de dirigentes de empresas ( pró-labore), entre outros, são tributáveis na fonte e na declaração do beneficiário. ( Arts. 43 e 620 do RIR/99).
Porém, existe a questão da previdencia social, portanto sugiro que conste no Contrato um valor mínimo permitido por lei, a título de prolabore para não ter problema com a previdencia e como os sócios não fazem questão, este valor poderá ser reaplicado no capital de giro da empresa e posteriomente ser utilizado para aumento de capital.
Se ainda restarem dúvidas poste novamente no forum.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3, Analista
há 17 anos Segunda-Feira | 14 maio 2007 | 14:27

Luiz José, muito obrigada pelas explicações. Mas tenho uma dúvida.
Se eu colocar na cláusula retirada para um sócio, serei obrigada a contribuir 11% para o INSS?
Pois os dois sócios são registrados em outra empresa. Por esse motivo não estão querendo retirada e prolabore, para não ter que contribuir para o INSS. Você acha arriscado?

Grata,

Sandra.

Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 14 maio 2007 | 15:06

Olá Sandra,

Em nosso contrato social temos a seguinte clausula:
"RETIRADA DE PRÓ-LABORE: Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de "pro labore", observadas as disposições regulamentares pertinentes."

Desta forma os sócios não ficam obrigados a fazer a retirada do pro labore, porém caso o sócio seja administrador ou preste serviços para a empresa ele deve sim estipular uma remuneração para que não corra o risco de a Receita Federal entender como fraude.

Quanto aos sócios atualmente já recolherem o INSS, vale lembrar que o recolhimento é de 11% sobre o pro labore, considerando a outra fonte de renda e respeitando o limite maximo de contribuição.

Atenciosamente,

Esther Luiza

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Pedro

Pedro

Bronze DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 15 anos Terça-Feira | 5 agosto 2008 | 12:46

Sandra,

Quanto a sua pergunta " Se eu colocar na cláusula retirada para um sócio, serei obrigada a contribuir 11% para o INSS? tenho a seguinte sugestão:
Se os sócios já recebem remuneração de cujo valor é igual ou superior ao limite máximo de sálario-de-contribuição, não há o que se falar em pagar mais 11% sobre outra remuneração. Apenas na Declaração do IRPF que irá informar os rendimentos da segunda fonte pagadora sem contribuição a Previdêciaria.

Att.

Elisangela

Elisangela

Prata DIVISÃO 1, Técnico
há 15 anos Terça-Feira | 2 setembro 2008 | 16:55

Boa tarde..

Um sócio administrador transfere sua parte na sociedade a outra pessoa, só que trabalhou normalmente até o dia 20-08, pois a alteração contratual foi feita nesta data, porem o socio que retirou-se da sociedade quer que seja feito seu recolhimento daquele periodo de 20 dias q esteve repondendo pela empresa. Isso é possivel? Como proceder?

A retirada financeira que me refiro é do pro-labore (11%de retenção)

Qual o codigo de afastamento??

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