Bom dia Sandra,
O código Civil não não se manifesta com relação ao prolabore, isto porque não consta como cláusulas essenciais, estas, são as previstas no artigo 997, no artigo 56 da Lei 8.884/94 e no artigo 53, III, do Decreto 1.800. Esta última, cabe ressaltar, é a que tem servido de guia para as Juntas Comerciais do Brasil afora, em razão, especialmente, da clareza da sua redação. Assim, o contrato social que não previr em seu bojo qualquer uma das cláusulas consideradas essenciais, provavelmente nem passará pelo controle destes órgãos, que exigirão, para o seu devido registro, a inclusão destas cláusulas obrigatórias.
Já as cláusulas acidentais seguem à risca os princípios da autonomia contratual e da livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal de 88), ao abranger todas aquelas cláusulas que determinam as matérias contratadas pelos sócios livremente, desde que não defeso em lei, em relação à sociedade. Desta forma, são consideradas acidentais, por exemplo, as cláusulas que prevêem a retirada mensal de pro labore, os casos de retirada e exclusão de sócio, distribuição de responsabilidades, política de distribuição de resultados, a legislação supletivamente aplicável ao contrato, dentre muitas outras.
Por sua vez a legislação do Imposto de Renda não impõe ao contribuinte a obrigatoriedade de retirada de pró-labore. Ela simplesmente estabelece que os rendimentos de dirigentes de empresas ( pró-labore), entre outros, são tributáveis na fonte e na declaração do beneficiário. ( Arts. 43 e 620 do RIR/99).
Porém, existe a questão da previdencia social, portanto sugiro que conste no Contrato um valor mínimo permitido por lei, a título de prolabore para não ter problema com a previdencia e como os sócios não fazem questão, este valor poderá ser reaplicado no capital de giro da empresa e posteriomente ser utilizado para aumento de capital.
Se ainda restarem dúvidas poste novamente no forum.