Bom dia a todos,
Se não for vedade a consituição pelo fato dos sócios não se enquadrarem no ar. 977, do CC o que mencionei é o fato da opção pela tributação, muito bem explicada e elaborada pelo Sr. Hugo na resposta anterior, mas complementando a resposta e no intuito de melhor explica-la didaticamente, tendo em vista que outros fatos diferentes ao questionado neste tópico poderão poderão ocorrer no futuro, então aprender nunca é demais:
Ainda pelo artigo artigo 4º da Lei Complementar 123/2006, em seu Art. 3º, parágrafo 4, define quem podeá ou não optar pelo regisme de tributação do Simples Naciona, vejamos:
§4 - Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (que não é o caso neste momento)
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (também não é o caso no momento)
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; (não é o caso pois a outra empresa também é optante pelo Simples Nacional, mas caso não fosse seria bom analisar)
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; (aqui transcrito II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), vale a pena estudar.
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo, já mencionado acima;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; (não é o caso)
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; (não é o caso)
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; (veja se a atividade pretendida não se enquadra no disposto deste inciso, ou aina outro que vede a opção pelo simples nacional)
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; (também não é o caso no momento)
X - constituída sob a forma de sociedade por ações. (também não é o caso)
Mesmo que se enquadre no disposto acima veja qual o cnae a ser utilizado e verifique sua vedação.
Atenciosamente,
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