Para se enquadrar como
Microempresa é preciso, antes de tudo, que se cumpram as exigências da lei nº 7.256/84 e 9.317/96, quanto à atividade a ser desenvolvida e ao limite de faturamento estabelecido. Estas leis estabelecem que:
1. A Receita Bruta anual não pode ultrapassar a R$ 240.000,00. No ano de abertura da empresa deve-se considerar a Receita Bruta proporcional aos meses de faturamento;
2. A microempresa não pode ser constituída sob a forma de sociedade por Ações (Sociedade Anônima);
3. O titular ou sócio não poderá ser domiciliado no exterior;
4. A Empresa não poderá ter como sócio pessoa jurídica;
5. O titular ou o sócio não poderá participar com mais de 5% do capital de outra Empresa, a não ser que a receita global das Empresas não ultrapasse o limite de R$ 240.000,00.
A Microempresa não poderá exercer as seguintes atividade:
¨ Importação de produtos estrangeiros, exceto os da Zona Franca de Manaus;
¨ Compra e venda, loteamento,
incorporação, locação e administração de imóveis e intermediação de negócios;
¨ Armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
¨ Câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
¨ Agências de propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
¨ Prestação de serviços profissionais, tais como os de médico, engenheiro, advogado e outros serviços que sejam semelhantes (conforme Regulamento do
Imposto de Renda) .
Uma vez atendidas as exigências da legislação Federal para enquadramento como Microempresa, deverão ser consultadas as Leis do Estado, no caso de empresa mercantil, e da Prefeitura do Município onde estiver localizada a sede da empresa, a fim de verificar as obrigações e benefícios concedidos.
Leonardo.