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integralização do capital social com uma fazenda

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 16:30

Sheila,

Veja as orientações do DNRC sobre esse assunto:


1.2.16.8 - Integralização com bens

Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.

No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o contrato social por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.

No caso de sócio casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta.

A integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.


Depois da leitura, acho que fica mais fácil elaborar a cláusula. Ou nõo?

Qualquer dúvida torne e postar.

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JUNIOR

Junior

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 13 anos Domingo | 14 agosto 2011 | 15:02

SHEILA, boa tarde !

Já que a fazenda está em nome do casal e os socios da empresa será o casal então nao é necessários anuencia.

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 20:12

Breno,

Só se o regime de casamento que os une for o de comunhão TOTAL de bens ou o da separação OBRIGATÓRIA; não há impedimento p/os outros - comunhão parcial de bens ou separação de bens.

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Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Sábado | 10 setembro 2011 | 17:25

Amigos,


Sobre a integralização do capital social com bens imóveis, gostaria da ajuda de quem puder dar uma mãozinha, no seguinte caso:

Uma sociedade foi constituída há 5 anos atrás por um casal - casados entre si - que se utilizou, exclusivamente, de alguns bens imóveis de propriedade deles, para integralizar o capital social.

2 anos depois da constituição, foi registrada uma alteração contratual na qual o casal retira-se da sociedade, cedendo e transferindo por doação, as cotas que detinham para seus 3 filhos.

O "nó" é agora. Acontece que 3 dos imóveis - de um total de 13 - que foram utilizados na integralização do capital, não foram regularizados perante o Cartório, isto é, não tiveram suas titularidades transferidas do casal para a sociedade, permanecendo no nome destes o que constitui a 1ª irregularidade.

Como 2ª - e pior - o casal vendeu os tais imóveis. Ressalte-se que, em pemanecendo no nome deles (casal), todos os impostos, bem como a declaração de imposto de renda do casal constando-os, até que foram vendidos, apresenta-se regular, ou seja, entendo que não houve sonegação (tô errada?); o que houve, no meu entendimento, é que foram vendidos não pela empresa como deveria ter sido, mas, pelo casal - o que não poderia ter acontecido. Mas aconteceu.

Não consigo ver intenção deliberada de fraudar qualquer entidade/governo, por tratar-se de sociedade composta antes pelos pais, agora pelos filhos. Houve um equívoco que precisa ser sanado.

Pergunto:

Uma "Rerratificação" do Contrato Social na qual a parte do capital correspondente ao valor total dos 3 imóveis, seria "substituída" por um valor equivalente em moeda corrente, é o caminho mais viável poara resolver esse imbróglio?

Que tipo de sanções podem advir - tanto p/o casal qtº p/o QSocietário atual - dessa operação desastrosa?

Gostaria MUITO de contar c/a boa vontade/paciência dos colegas foristas na tentativa de resolver esse caso.

No aguardo e na maior torcida por ajuda,

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