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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Alteração de contrato soc. ltda para unissocial

Tais Furtado

Tais Furtado

Iniciante DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Quinta-Feira | 14 julho 2011 | 14:53

Olá,

antes de começar gostaria de parabenizar pela iniciativa e disposição de todos em tornar este fórum um local de obtenção de conhecimento.

pesquisei bastante nos tópicos e já tirei várias dúvidas mas ainda persistem algumas:

Tenho uma sociedade ltda (2sócios) e meu sócio está passando as cotas dele para mim para que posteriormente possa fazer a alteração na Jucesp para empresário individual. Já vi que para isso preciso primeiro transformar a sociedade ltda em unipessoal através de uma alteração contratual. Nos modelos que encontrei sempre consta o seguinte:

Parágrafo Primeiro - Nos termos do artigo 1033, IV, da lei 10.406/02, a sociedade permanecerá unipessoal, devendo recompor seu quadro societário no prazo Maximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de dissolução.

Mas o objetivo é não ter mais sócios, posso remover este item ou alterar o prazo para que não precise esperar 180 dias para dar entrada no processo de alteração para empresário individual? Se alguém tiver um modelo mais apropriado e puder disponibilizar...

desde já agradeço a atenção.

WILSON CANDIDO RIBEIRO

Wilson Candido Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 14 julho 2011 | 15:33

Para conhecimento


Foi publicada no Diário Oficial da União, de 12 de julho de 2011, a Lei n. 12.441 de 11 de julho de 2011, a qual permite a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, nos termos abaixo:

LEI No- 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Altera a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.44. ..............................................................................................................................................

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
..............................................................................................." (NR)

"LIVRO II
..........................................................................................................

TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1o O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2o A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3o A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4o ( VETADO).

§ 5o Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6o Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
........................................................................................................."

"Art.1.033. ..............................................................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código."
(NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190o da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams

Fonte: DOU - Seção 1, 12/07/2011, pag. 01.



Att.
Wilson

Wilson Candido Ribeiro
Contcon Contabilidade Conchal ltda

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