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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Tatiana

Tatiana

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2011 | 10:47

Bom dia colegas!!!!

Desde já agradeço qualquer opinião, como dvo enquadrar a natureza juridica de um OSCIP e o CNAE deve ser apenas de associação.


Agradeço qualquer opinião ou experiencia.

Att.

Tatiana
CLEO OLIVEIRA
Articulista

Cleo Oliveira

Articulista , Economista
há 12 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2011 | 22:43

Boa noite, tatiana!

Sobre o seu questionamento: Exigências relativas à natureza jurídica

De acordo com o artigo 16 do Código Civil, as organizações do Terceiro Setor podem assumir a forma jurídica de sociedades civis ou associações civis ou, ainda, fundações de direito privado.
É considerada sem fins lucrativos, conforme parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.790/99:

"(...) a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social".

Leitura: Marco Regulatório das OSCIPs: LEI 9790/99 E DECRETO 3.100/99

Aproveito para convidá-la para participar do 1º Seminário Nacional das OSCIP’S, cujo o tema será “O Relacionamento das OSCIP’S com o Estado – Cenários e Desafios”, que será realizado no dia 23 de agosto de 2011, no Auditório Nereu Ramos na Câmara dos Deputados em Brasília/DF... Por favor acesse http://www.abrascip.org.br/seno/ e faça a sua inscrição.

At.

Cleo
skype: cleo.sol

Tatiana

Tatiana

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 9 agosto 2011 | 20:47

Boa noite!!!

Muito obrigado pela ajuda Cleo, não abusando.

Tenho um registro do estatuto de associação e não OCISP, como faço para transforma-la em OSCIP:

É necessario registro em algum orgão federal.

A enquadrei na seguinte forma:
Natureza juriduca: 399-9 associação privativa

Adoraria participar do seminario, pena que apenas em DF, se souber de outro qualquer em SP, agradeceria.

Desde já agradeço.

Att.

Tatiana
CLEO OLIVEIRA
Articulista

Cleo Oliveira

Articulista , Economista
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 11:24

Tatiana,

primeiro adeque o seu estatuto, conforme art. 3º e junte a documentação, conforme art. 5º da Lei 9790/99... na lei tem todas as orientações necessárias.

Marco regulatório das OSCIPs: Lei 9790/99 e Decreto 3.100/99

Qqr. dúvida entre contato...

Cleo

CLEO OLIVEIRA
Articulista

Cleo Oliveira

Articulista , Economista
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 11:33

ESTATUTO: Checar se o estatuto da entidade contém expressamente o que determina o artigo 4º, da Lei nº 9.790/99:

A entidade é de direito privado
A entidade não tem fins lucrativos
A entidade não distribui entre os seus associados ou associados, conselheiros, diretores, Empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação em processos decisórios.
Constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente com o mesmo objeto social da extinta .
Previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período que perdurou aquela qualificação, seja transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente com o mesmo objeto social.

Prestação de contas:
a) Observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

b) Publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, que devem ser colocadas à disposição para exame de qualquer cidadão.

c) Realização de auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento.

d) Prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas OSCIPs a ser feita conforme o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

Remuneração dos dirigentes:
a) expressa claramente no estatuto que não remunera seus dirigentes, sob nenhuma forma ;

b) expressa claramente no estatuto que remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva ou prestam serviços específicos, de acordo com os valores praticados no mercado.

CLEO OLIVEIRA
Articulista

Cleo Oliveira

Articulista , Economista
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 11:36

... Uma vez recebido o pedido de qualificação, o Ministério da Justiça tem o prazo de trinta dias para deferi-lo ou não e mais quinze dias, a partir da decisão, para publicar o ato de deferimento ou indeferimento no Diário Oficial da União, mediante despacho do Secretário Nacional de Justiça (Lei 9.790/99, art. 6º e Portaria 361/99, do Ministério da justiça).

No caso de indeferimento da qualificação, o Ministério da Justiça enviará para as entidades parecer identificando as exigências que não foram cumpridas. Após fazer as alterações necessárias, a entidade pode apresentar novamente a solicitação de qualificação como OSCIP a qualquer tempo (Decreto 3.100/99, art. 3º, parágrafo 3º).

CLEO OLIVEIRA
Articulista

Cleo Oliveira

Articulista , Economista
há 12 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 12:09

Olá, Samira!

- Para constituir uma OSCIP, atenda a Lei 9790/99 e Decreto 3.100/99
"... Se podem registrar funcionários e podem emitir nota fiscal de prestação de serviços?"

- Os serviços prestados por uma organização que tenha o título de OSCIP não a exime de apresentar notas fiscais pelos seus serviços prestados. O Órgão contratante poderá promover a dispensa por liberalidade ou por prescrição legal, municipal. O Ato de prestar serviços não exclui a OSCIP da obrigatoriedade de emitir notas fiscais tal como qualquer prestador de serviços.

- A OSCIP pode contratar prestadores de serviços, mas, deve observar a legislação que regula a atividade. Portanto, o fato de ser entidade sem fins econômicos não a dispensa das regulamentações legais sobre a prestação de serviços. É obrigatória a apresentação de nota fiscal pelo prestador de serviços, assim como verificar a responsabilidade solidária com o recolhimento dos impostos incidentes.
As notas fiscais podem ter retenção de INSS, ISS, IR, PIS, Cofins, CSLL. São impostos devidos pelo prestador de serviços, porém a entidade é solidária com o pagamento do imposto.
É recomendável, em vários casos, principalmente quando o prestador de serviços coloca empregados ao dispor da entidade, que o prestador envie cópia da GFIP (Guia de FGTS e informações à Previdência Social) comprovando a regularidade com estes órgãos, senão terá problemas na prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores, ok...

Espero ter ajudado...

Abraço

Cleo Oliveira

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