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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Inscrição CCM Soc uni-profissional X Empresário

Rodrigo Aliandro Tancredi

Rodrigo Aliandro Tancredi

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 09:19

Prezados colegas,

Escritórios de contabilidade que somente têm contadores como sócios, são considerados Sociedades Uniprofissionais, pois todos exercem a mesma atividade regulamentada. As sociedades uniprofissionais estão desobrigadas de emitir nota fiscal, bem como a entrega da DES, além do o valor do ISS é pago anualmente por um valor fixo, ao contrário das demais sociedades, que pagam ISS sobre o faturamento da PJ.

Ao tentar preencher o requerimento on-line, existe uma opção para indicar se a PJ é equiparada a sociedade profissional, mas o sistema solicita a existência de mais de um sócio, o que obviamente não é o caso do registro como empresário (firma individual).

Gostaria de saber se alguém já teve de registrar uma PJ empresário de contabilidade e como fica esta questão do ISS se será paga sobre faturamento ou como a sociedade uniprofissional e a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal e entrega da DES.

Agradeço qualquer ajuda.

Rodrigo

RODRIGO TANCREDI
HLB SPOT CONTABIL
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2011 | 09:58

Rodrigo
Bom dia


Pela legislação da Prefeitura vc não se enquadraria como SUP pq a legislação é especifica para sociedade entre profissionais.

Além disso,é importante observar que como contador mesmo que vc abra como empresario individual sua tributação deverá ser feito como Pessoa fisica (tabela progressiva).

RIR artigo 150
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").


Heloisa Motoki

Rodrigo Aliandro Tancredi

Rodrigo Aliandro Tancredi

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2011 | 10:09

Obrigado pela orientação Heloisa, porém acredito que o RIR está incorreto, pois o regulamento não pode contradizer uma Lei complementar, no caso a 123/2006 (Lei do Simples) que é hierarquicamente superior e INCLUI, escritórios de contabilidade no regime especial.


Rodrigo

RODRIGO TANCREDI
HLB SPOT CONTABIL

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