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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Nome negativado

Maria Dos Prazeres Noronha De Jesus

Maria dos Prazeres Noronha de Jesus

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 11:58

Boa tarde, Pessoal!

Quem tem o nome negativado pode constituir uma empresa?. (ser Sócio de uma empresa)

O bom humor espalha mais felicidade que todas as riquezas do mundo. Vem do hábito de olhar para as coisas com esperança e de esperar o melhor e não o pior.

Maria Noronha
MBA EM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
marcelo oliveira mendes

Marcelo Oliveira Mendes

Ouro DIVISÃO 2, Relações Públicas
há 13 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 12:43

Maria dos Prazeres Noronha De Jesus

Pode constituir normalmente uma empresa pessoas com apontamentos no sistema de proteção ao crédito, oquê éla não vai conseguir é abrir conta corrente ou qualquer outro tipo de empréstimo junto ao sistema financeiro.

Marcelo

Carlos Alberto Souza Moreira
Articulista

Carlos Alberto Souza Moreira

Articulista , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 12:53

Maria

Em nosso ordenamento jurídico e societário não impedimentos quanto a restrições de crédito para a constiuição de sociedade e/ou participação societária.

Portanto, podem constituir normalmente uma empresa pessoas com apontamentos no sistema de proteção ao crédito.

Atenciosamente

Maria Dos Prazeres Noronha De Jesus

Maria dos Prazeres Noronha de Jesus

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 13:08

Boa tarde, Marcelo e Carlos!

Obrigada pelo retorno......

Voces tem a base legal?

Grata

O bom humor espalha mais felicidade que todas as riquezas do mundo. Vem do hábito de olhar para as coisas com esperança e de esperar o melhor e não o pior.

Maria Noronha
MBA EM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Carlos Alberto Souza Moreira
Articulista

Carlos Alberto Souza Moreira

Articulista , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 13:19

Maria

Boa tarde,

Não há restrição à abertura por motivos facilmente explicáveis: o registro de uma empresa é feito na Junta Comercial de cado Estado, e em sua alçada está a análise de requisitos específicos - que, geralmente, não têm a ver com avalição de crédito ou débitos. Antes de explicar quais são esses requisitos, necessário que se entenda que empresa e empresário "são pessoas" distintas. Isso significa dizer que o empresário (pessoa física) será o representante legal da empresa - que é a detentora da atividade -, e ele possui direitos e deveres diferentes da empresa (pessoa jurídica). Para entender essa premissa, necessitamos de uma certa dose de abstratação: a empresa tem personalidade jurídica própria que não é, salvo em alguns casos, a mesma do empresário.

Os requisitos para o empresário - que serão analisados pelas Juntas Comerciais - são os seguintes:

a) capacidade jurídica: o código civil estabelece como capazes (sem entrar nas minucias) os maiores de 18 anos;

b) ausência de impedimento legal para o exercício da atividade empresária : aqui devemos entender sentença condenatória (emanada do poder judiciário) que detetermine tal impedimento - geralmente por abuso de poder, crime fiscal etc -, funcionários públicos; aqueles que estejam no exercício de atividade política (deputados, senadores...);

c) pessoa física não pode ter deixado de apresentar Declaração de Imposto de Renda nos últimos 5 anos, possuir débito na Receita Federal ou estar inscritas na Divida Ativa da Receita Federal;

d) efetivo exercício profissional da empresa: a empresa se constituirá de forma a qualificar profissionalmente o empresário (não precisa, no entanto, ser a sua única atividade), este deve ter por objetivo o lucro - e não a desenvolver de forma graciosa;

e) regime jurídico peculiar regulador da insolvência: deverá ser escolhido pelo empresário a forma como se dará sua responsabilidade no caso de não pagamento das dívidas constituídas em nome da empresa - é aqui que a sociedade assume as formas limitada (a responsabilidade é limitada ao capital social da empresa), individual (o patrimônio da empresa e do empresário são um só) etc.;

Veja-se, então, que não há análise da "vida" do empresário, mas apenas dos requisitos acima. Entendo, porém, que depois de aberta a empresa haverá inconvenientes para se conseguir créditos bancários - na análise de liberação de créditos, inevitavelmente, far-se-á a averiguação dos dados do representante legal da empresa -, mas isso não impossibilita o início da atividade.

Não há uma base legal dizendo que pode, entretanto o ordenamento jurídico traz os requisitos impeditivos para exercício da atividade empresarial conforme abaixo:

Do novo código civil....


Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - Os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderam exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.

Parágrafo único - A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Há ainda aqueles que são juridicamente capazes, porém impedidos por lei para ser empresário:

a) Os Presidentes e Governadores;
b) Os magistrados e os empregados da Fazenda, dentro do distrito em que exercerem suas funções;
c) Os oficiais militares de 1ª linha de mar, terra e ar e das Forças Públicas Estaduais, salvo se forem reformados;
d) Os falidos, enquanto não forem declaradas extintas as suas obrigações;
e) Os corretores e agentes de leilão;
f) Os Cônsules em geral, com exceção dos casos em que a lei permita a mercância;
g) O Capitão de navio que navegar em parceria e carga;
h) Os médicos na exploração da indústria ou comércio de farmácia, simultaneamente com o exercício de sua profissão;
i) Os estrangeiros;
j) Os funcionários públicos;
l) Os incursos em quaisquer dos crimes previstos em Lei ou nas restrições legais que possam impedi-los de exercer atividades mercantis.

No entanto, ser absolutamente ou relativamente incapaz para o exercício da atividade de empresário não significa estar impedido de participar de sociedades mercantis.

O art. 8º do Código de Processo Civil regula que: "Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil". Desta forma, entende-se que os absolutamente incapazes serão representados por quem a lei determina, e os relativamente incapazes serão assistidos. Assim, melhor especificando, os absolutamente incapazes não comparecerão aos atos; assinará somente seu representante. Já os relativamente incapazes, poderão comparecer, contanto que sejam assistidos, ou seja, ambos deverão assinar o ato.

O fato de ser somente acionista ou quotista, sem qualquer função administrativa, não gera nenhum impedimento.


Atenciosamente




Maria Dos Prazeres Noronha De Jesus

Maria dos Prazeres Noronha de Jesus

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 13:36

Boa tarde, Carlos!

Mais uma muito obrigada! Nossa tirou toda e qualquer duvida!

Atc,

O bom humor espalha mais felicidade que todas as riquezas do mundo. Vem do hábito de olhar para as coisas com esperança e de esperar o melhor e não o pior.

Maria Noronha
MBA EM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

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