Maria
Boa tarde,
Não há restrição à abertura por motivos facilmente explicáveis: o registro de uma empresa é feito na Junta Comercial de cado Estado, e em sua alçada está a análise de requisitos específicos - que, geralmente, não têm a ver com avalição de crédito ou débitos. Antes de explicar quais são esses requisitos, necessário que se entenda que empresa e empresário "são pessoas" distintas. Isso significa dizer que o empresário (pessoa física) será o representante legal da empresa - que é a detentora da atividade -, e ele possui direitos e deveres diferentes da empresa (pessoa jurídica). Para entender essa premissa, necessitamos de uma certa dose de abstratação: a empresa tem personalidade jurídica própria que não é, salvo em alguns casos, a mesma do empresário.
Os requisitos para o empresário - que serão analisados pelas Juntas Comerciais - são os seguintes:
a) capacidade jurídica: o código civil estabelece como capazes (sem entrar nas minucias) os maiores de 18 anos;
b) ausência de impedimento legal para o exercício da atividade empresária : aqui devemos entender sentença condenatória (emanada do poder judiciário) que detetermine tal impedimento - geralmente por abuso de poder, crime fiscal etc -, funcionários públicos; aqueles que estejam no exercício de atividade política (deputados, senadores...);
c) pessoa física não pode ter deixado de apresentar Declaração de Imposto de Renda nos últimos 5 anos, possuir débito na Receita Federal ou estar inscritas na Divida Ativa da Receita Federal;
d) efetivo exercício profissional da empresa: a empresa se constituirá de forma a qualificar profissionalmente o empresário (não precisa, no entanto, ser a sua única atividade), este deve ter por objetivo o lucro - e não a desenvolver de forma graciosa;
e) regime jurídico peculiar regulador da insolvência: deverá ser escolhido pelo empresário a forma como se dará sua responsabilidade no caso de não pagamento das dívidas constituídas em nome da empresa - é aqui que a sociedade assume as formas limitada (a responsabilidade é limitada ao capital social da empresa), individual (o patrimônio da empresa e do empresário são um só) etc.;
Veja-se, então, que não há análise da "vida" do empresário, mas apenas dos requisitos acima. Entendo, porém, que depois de aberta a empresa haverá inconvenientes para se conseguir créditos bancários - na análise de liberação de créditos, inevitavelmente, far-se-á a averiguação dos dados do representante legal da empresa -, mas isso não impossibilita o início da atividade.
Não há uma base legal dizendo que pode, entretanto o ordenamento jurídico traz os requisitos impeditivos para exercício da atividade empresarial conforme abaixo:
Do novo código civil....
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - Os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderam exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único - A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Há ainda aqueles que são juridicamente capazes, porém impedidos por lei para ser empresário:
a) Os Presidentes e Governadores;
b) Os magistrados e os empregados da Fazenda, dentro do distrito em que exercerem suas funções;
c) Os oficiais militares de 1ª linha de mar, terra e ar e das Forças Públicas Estaduais, salvo se forem reformados;
d) Os falidos, enquanto não forem declaradas extintas as suas obrigações;
e) Os corretores e agentes de leilão;
f) Os Cônsules em geral, com exceção dos casos em que a lei permita a mercância;
g) O Capitão de navio que navegar em parceria e carga;
h) Os médicos na exploração da indústria ou comércio de farmácia, simultaneamente com o exercício de sua profissão;
i) Os estrangeiros;
j) Os funcionários públicos;
l) Os incursos em quaisquer dos crimes previstos em Lei ou nas restrições legais que possam impedi-los de exercer atividades mercantis.
No entanto, ser absolutamente ou relativamente incapaz para o exercício da atividade de empresário não significa estar impedido de participar de sociedades mercantis.
O art. 8º do Código de Processo Civil regula que: "Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil". Desta forma, entende-se que os absolutamente incapazes serão representados por quem a lei determina, e os relativamente incapazes serão assistidos. Assim, melhor especificando, os absolutamente incapazes não comparecerão aos atos; assinará somente seu representante. Já os relativamente incapazes, poderão comparecer, contanto que sejam assistidos, ou seja, ambos deverão assinar o ato.
O fato de ser somente acionista ou quotista, sem qualquer função administrativa, não gera nenhum impedimento.
Atenciosamente