Michelle,
Percebeu que a obrigatoriedade de adequação ao CCivil, só atinge às empresas cujo Ato Constitutivo teve seu arquivamento registrado na JComercial, ANTES de 2003 - ano da vigência do Código; pois bem, vamos supor que determinada sociedade tenha registrado seu Contrato Social em maio de 2002 e até a presente data não promoveu qualquer alteração contratual, portanto, a constituição é seu único ato arquivado.
Mesmo sem a necessidade de alterar qualquer dado - sócios, atividade, endereço, nome empresarial - o Art. 2031 do CCivil estabelece que ela tem que adequar-se a ele, e, essa adequação significa reproduzir o Contrato no linguajar ditado pelo Código, por exemplo: substituir a expressão "razão social" por "nome empresarial", reproduzir a declaração de desimpedimento do administrador c/o teor por ele estabelecido (Art. 1.011 §1º), fazer constar que a regência supletiva - na omissão da Lei das sociedades empresárias - busque a Lei da S/A, e outros e outros "detalhes".
No site do DNRC tem disponibilizado um modelo básico de Contrato Social pelo qual vc pode guiar-se quando da adequação. Veja bem, não é para constituir de novo a sociedade e sim, adequar o Contrato já existente à redação estabelecida pela Lei 10.406/2002.
Caso precise alterar qualquer dado, poderá fazê-lo no mesmo ato. O que não pode, é continuar sem a tal adequação, já que ditada por Lei.
Qualquer dúvida, torne a postar.
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