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encerramento de empresa por falecimento de socio?

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 13 julho 2007 | 14:58

A morte de um dos sócios não é motivo para encerramento da sociedade, porem, a falta de pluralidade de sócios na sociedade, tem que ser reconstituída no prazo 180 dias sob pena de extinção. verique o que reza o contrato social na clausula que fala sobre a saida ou morte de sócios.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
JEFFERSON CARVALHO

Jefferson Carvalho

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 13 julho 2007 | 17:12

Aproveitando o assunto, tenho um cliente empresário individual o qual faleceu. No entanto, em seu inventário não fizeram constar a sua empresa individual. Ocorre que sua viúva-inventariante, está baixando a empresa, fiz o req. de empresário e anexei as certidões de óbito e casamento, mas a Junta Comercial está exigindo o inventário. Como procedo, vez que no inventário que já foi concluso, não constou a empresa do falecido?

Jerffeson Carvalho
SERCON CONTABILIDADE
https://www.serconn.com.br
(74) 3541-5509 / 3541-0890 / 9110-6219 / 8116-6976
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 17 julho 2007 | 11:55

Nesse caso, a inventariante, por intermédio do advogado, deve solicitar a reabaertura do inventário e fazer a inclusão do item faltante.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Eric Medeiros

Eric Medeiros

Prata DIVISÃO 5, Gerente Operacional
há 14 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2010 | 08:48

bom dia

estou baixando uma sociedade anônima, no qual é composta por pai e filhos. no entanto o presidente (pai) faleceu, ficando assim somente teus filhos na sociedade. a minha duvida é quanto a susseção de cargo, será o filho mais velho que devera assumir a presidencia? ou tanto faz? pois todos tem a mesma porcentagem de quotas de ações. e as quotas do presidente, devem ser divididas igualmente entre seus filhos?

obrigado

Eric Medeiros
Assessoria Empresarial em Geral
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Ricardo Venancio

Ricardo Venancio

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 17:29

Aproveitando a primeira pergunta deste tópico, estou com um caso parecido, aonde o sócio que representa a empresa perante os Órgãos Públicos faleceu. No Contrato social consta na cláusula de falecimento que a sociedade deverá ser desfeita e caso os herdeiros tenham interessente devem constituir uma nova sociedade. No caso em questão, os herdeiros não tem interesse e solicitam a extinção da sociedade. O Inventário é obrigatório para extinção / baixa da empresa ou uma declaração dos herdeiros serviria?

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 20:09

Adriana,

Enquanto se procede o Inventário que culmina com o Formal de Partilha, o Juiz nomeia, geralmente dentre os herdeiros, o Inventariante, que representará o espólio (bens deixados pelo morto). Pelo menos em relação às Alterações/Extinção levadas a arquivamento na Junta Comercial, este é que representará e assinará pelo falecido nos tais atos, obviamente anexando o Alvará que o autoriza, emitido pelo Juiz.
Temos 2 situações: na primeira, o tal Formal não foi ainda concluído, então a "assinatura do falecido", será feita pelo representante do Espólio; na segunda, com o Formal concluído, as cotas que a criatura detinha já devidamente repassadas (herdadas), as assinaturas que deverão constar nos atos de Alteração/Extinção, serão as dos herdeiros das cotas.
Como vc falou em "encerramento", acredito que o tal Formal já tenha sido concluído...
De qualquer modo, acesse o site do DNRC - Serviços do CCivil-Sociedade Ltda-Alteração Contratual, e dê uma olhada.
Recomendações

maria tereza amaral cavalcante

Maria Tereza Amaral Cavalcante

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 11:38

Tenho um cliente sócio de uma empresa o qual faleceu em set de 1988. Porém,no inventário não constaram as suas quotas de capital. A advogada reabriu o processo de inventário para inclusão das referidas quotas. Ela está pedindo o Balanço Patrimonial na data do falecimento. A contabilidade era feita em outro escritorio. Não fizeram o Livro Diário. E agora, como posso resolver esta situação? É realmente necessário a apresentação do Balanço na data do falecimento? Já se passaram quase 24 anos...

Maria Tereza

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