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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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cnae -7119799-indeferido pela junta sp

Adilson de Brito Nascimento

Adilson de Brito Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2011 | 17:30

Boa tarde Caros Colegas ,

Estive na Junta pela 3 vez tentando abrir uma empresa individual de arquitetura , porem indeferiram dizendo que o cnae indicado não pode ser empresário , tenho minhas dúvidas em relação a isso , porque não acho que arquitetura se enquadre no art 966 cc , e como individual tbm não posso registrar no Cartório....Algum colega ja teve algum caso parecido ou tenha uma opnião sobre o assunto?


Gratooo

Abs

"Vivendo e apreendendo cada dia mais"
Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 1 novembro 2011 | 22:22

Adilson,

Esse tema é de uma controvérsia que vc não imagina!
A RFB termina ditando quem pode e quem não, como profissional liberal, constituir empresa sob a forma de Empresário - antiga firma individual. Alguns Estados permitem. Outros não. Tudo em função do que a Receita determina.

Sobre esse assunto, tem uma discussão muito boa aqui no Forum, e uma abordagem esclarecedora do nosso colega Wilson Fortunato (o "Cara") que a seguir transcrevo:


Achei muito interessante este debate e resolvi deixar aqui a minha opinião.

Antes de mais nada, é válido uma ressalva na informação repassada pela amiga Fernanda Roberta Fernandes:
... entrei em contato com a Junta Comercial do Paraná e só me responderam que " A RFB não libera"...

Não sei se este é o seu caso, mas a Junta Comercial não pode indeferir um processo alegando que a "RFB não libera". Quem deve indeferir será a própria RFB.

A Junta Comercial deve seguir as normas do Código Civil e, o Artigo n° 966 desta base legal trata da figura do Empresário (Antiga Firma Individual).

De acordo com o Artigo n° 966 do Código Civil, "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (grifos meu)".
Este artigo é bem claro ao estabelecer o Empresário não é apenas aquele que exerce atividades comerciais ou mercantis, mas sim aquele que exerce, em caráter profissional, qualquer atividade econômica produtiva no campo do direito privado, substituindo e tomando o lugar da antiga figura do comerciante.
Mas o Código Civil exclui da figura de Empresário apenas aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Nada de excluir os prestadores de serviços.

Diniz et al, em seu livro "Novo Código Civil Comentado", afirma que "A ressalva à caracterização do empresário constante do parágrafo único do art. 966 exclui desse conceito aqueles que exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Não seriam considerados assim como empresários os profissionais liberais de nível universitário, que desempenham atividades nos campos da educação, saúde, engenharia, música e artes plásticas, somente para citar alguns exemplos. Todavia, se o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa, isto é, se estiver voltado para a produção ou circulação de bens e serviços, essas atividades intelectuais enquadram-se também como sendo de natureza econômica, ficando caracterizadas como atividades empresariais. O novo Código Civil veio, portanto, a qualificar como atividade de empresa o exercício de profissões organizadas destinadas à produção ou circulação de riquezas, eliminando o critério anterior de separação entre as atividades comerciais e as atividades civis em razão da finalidade lucrativa".

Isto me leva a crer que, todos que exercerem profissionalmente a sua atividade, de forma organizada, com escritório estabelecido, visando a circulação de riquezas ou serviços, deverá ser considerado como empresa e poderá sim constituir uma empresa na condição de Empresário Individual.
Agora, se por exemplo, exercer a profissão eventualmente, sem profissionalismo e organização (em suma, fazendo "bicos"), ficará vetado de constituir tal empresa.


Sobre o registro na Junta Comercial, o Artigo n° 967 do Código Civil ém bem claro ao estabelecer que "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade".
Se é obrigatório o registro do Empresário na Junta Comercial, esta não pode recusar alegando que a "RFB não libera".


Aliás, por falar em RFB, a alegação que estão dando deve estar baseada (creio eu) no Artigo n° 150 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99.
Este ponto me intrigava muito sobre a constituição de uma empresa (CNPJ) para contador na forma de Empresário, principalmente no que se diz respeito ao §2º.
Vejamos o que está disposto no artigo 150:
"Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas.
§ 1º São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
(...)".

Desta forma, é fácil interpretar que, as empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas. Mas, o §2º desta base legal estabelece que "O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
(...)".

Daí, eu estava interpretando que estas profissões elencadas neste parágrafo não poderiam ser equiparado à uma pessoa jurídica.

Mas vejo hoje que não é bem assim. Somente se for pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, não pode ser equiparado à pessoa jurídica.

Se for Empresário Individual, poderá sim ser equiparado à pessoa jurídica. Como vimos antes, o Código Civil permite que ao prestador de serviços tenha a personalidade jurídica, na forma de Empresário Individual e, consequentemente, poderá ter o CNPJ e ser tributado como uma pessoa jurídica.


Espero ter ajudado.

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