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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 5 novembro 2011 | 10:27

Jenaína,

A vedação à inclusão no simples nacional, para sócios ou titulares que já possuem outras empresas, veja os Incisos III a V, do § 4o, do Art. 3°, da LC 123/2006, o transcrevo abaixo.

§ 4o Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

Claro que, a atividade da empresa deve-se permitir a inclusão no Simples Nacional.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Jenaína Cristina Leivas

Jenaína Cristina Leivas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 12 anos Terça-Feira | 8 novembro 2011 | 17:19

Tatiana Basilio, boa tarde.

Respondendo a sua pergunta, quando os bens em nome da empresa não são o suficiente, o socio marjoritario tem a penhora do seus bens para pagaemnto de dividas, caso o do socio marjoritario não seja o suficiente vai para o proximo socio.

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