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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Requerimento e Contrato Social

Carlos Alberto Barbosa Muller

Carlos Alberto Barbosa Muller

Prata DIVISÃO 4, Proprietário(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 12:47

Boa tarde Jose Wilson.

Não é bem a atividade que determina se requerimento ou contrato social.
Apesar de ter certos tipos de empresas, normalmente as prestadoras de serviço e as sociedades de profissionais liberais, que só podem ser sociedade.
Mas, a principio, é assim que funciona:
- se a empresa for individual, voce deverá elaborar o requerimento de empresario individual
- se a empresa for sociedade, ai voce tera que elaborar um contrato social.

Atenciosamente,

Carlos Muller

MULLER - Assessoria Contabil e Sistemas
Rua Clara Camarão, 549 - Jd Amazonas
13044-390 - Campinas - SP
Fone:(19)2121-2593 - Cel:(19)8142-8004
Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 12:51

Olá Jose Wilson.

O que determina quem é quem na hora do registro da empresa é o seguinte :

REQUERIMENTO DE EMPRESARIO - apenas 1 pessoa, tendo apenas um representante com 100% da administração e responsabilidade perante os órgãos.

CONTRATO SOCIAL - apenas para empresas que terão 2 ou mais pessoas dividindo em quotas e podendo também dividir a responsabilidade e representação dela perante os demais órgãos.

Quanto a atividade algumas CNAES delas é vedado a abertura sendo INDIVIDUAL, esta consulta é feita apenas consultando a receita federal antes da abertura.

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Abertura, alterações e baixas em PE
Revisão de processos
Implantação de padronização em escritórios contábeis
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Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 16:18

Não entendi direito, mais se for pra evitar alguma coisa por parte do sócio minoritário eu uso isto dentro do contrato social :

CLÁUSULA X. A administração da sociedade caberá as sócias X e X em conjunto ou separadamente com os poderes e atribuições de representação ativa e passiva na sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre de interesse da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, fazê-lo em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do(s) outro(s) sócio(s). (arts. 997, Vl; 1.013. 1.015, 1064, CC/2002)

Parágrafo único. No exercício da administração, os administradores terão direito a uma retirada mensal a título de pro labore, cujo valor será definido de comum acordo entre os sócios.

§ 1º Fica facultada a nomeação de administradores não pertencentes ao quadro societário, desde que aprovado por dois terços dos sócios, nos termos do art. 1.061 da Lei n° 10.406/ 2002.

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Carlos Alberto Barbosa Muller

Carlos Alberto Barbosa Muller

Prata DIVISÃO 4, Proprietário(a)
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 19:12

Boa noite Katia.

Acho que seria melhor voce se informar com um advogado.
Isso já ultrapassa a esfera do contador.

Atenciosamente,

Carlos Muller

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marcelo oliveira mendes

Marcelo Oliveira Mendes

Ouro DIVISÃO 2, Relações Públicas
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 23:03

Esta questão de fato é coisa do judiciario nós contabilistas não temos autoridade sobre qualquer ato determinado por um juiz, podemos até trabalhar em conjunto com um advogado em relação a elaboração e registro de alguma alteração contratual ou qualquer outro documento da esféra contábil, fóra isso somente o advogado com sua propría petição representando seu cliente no tribunal.

Marcelo

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