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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Falência de sócio

Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 12 anos Domingo | 15 janeiro 2012 | 01:22

Olá Hely o empresário que sobrou poderá ter a opção de transformar a empresa em individual, mais isto somente depois da burocracia do inventário e tendo uma pessoa para assinar pelo espólio, sendo inventariante e responsável pelas decisões futuras da empresa, no caso tem que aguardar a resolução das funções quem será o inventariante para dar inicio nas mudanças da empresa.

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Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Domingo | 15 janeiro 2012 | 12:15

Hely,

Veja o que estabelece o DNRC sobre esse assunto:


3.2.13 - FALECIMENTO DE SÓCIO

No caso de morte de sócio, liquidar-se-á a sua quota salvo se:

a) o contrato dispuser diferentemente;

b) os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

c) por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido (art.1.028 CC/2002).

Enquanto não houver homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante, devendo ser juntada ao documento a ser arquivado a respectiva certidão ou ato de nomeação de inventariante.

No caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial específico para a prática do ato. Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntado ao ato a ser arquivado a cópia autenticada de todo o formal de partilha. Nessa hipótese, os herdeiros serão qualificados e comparecerão na condição de sucessores do sócio falecido (art. 992, CPC).


Percebeu que no preâmbulo da Alteração, o falecido aparacerá como "Espólio de Fulano de Tal, neste ato representado por seu inventariante Sicrano de Tal..."

Efetivado o Inventário e se o q.societário, por algum motivo, não for recomposto - c/admissão de outro sócio - veja a possibilidade de transformar - a sociedade unipessoal - em Empresário ou EIRELI:

3.2.13.1 - Sociedade unipessoal

Mesmo sem estipulação expressa a respeito, a sociedade reduzida a um único sócio, pela morte ou retirada dos demais, não se dissolve automaticamente, admitido o prazo de cento e oitenta dias, a contar do falecimento ou retirada, para que seja recomposto o número mínimo de dois sócios, com a admissão de um ou mais novos cotistas (art.1.033, inciso IV CC/2002).

Não recomposto o número mínimo de sócios no prazo de cento e oitenta dias, a sociedade dissolve-se de pleno direito, cumprindo aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente (art. 1.036, CC/2002).


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