André
Bom dia
Vc pode enquadrar a SS como ME e EPP
Lei 123/2006
De acordo com o Novo Estatuto, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário (a que se refere o art. 966 do Código Civil/2002), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
a) no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;
b) no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Houve redução do limite até o qual a empresa pode se enquadrar como ME; e aumento no limite máximo de enquadramento como EPP. Explica-se: de acordo com a legislação em vigor anteriormente ao Novo Estatuto (Lei nº. 9.841/1999 e Decreto nº. 5.028/2004), o limite de receita bruta para a microempresa era de R$ 433.755,14. E se enquadrava como EPP a pessoa jurídica com receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00.
» Nota O Art. 966 do CC/2002 (Lei nº. 10.637/2002) assim dispõe:
"Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."
O processo do DBE é similar entre as duas sociedades, vc só deve se atentar ao preenchimento correto do formulário
Heloisa Motoki