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Empresário Individual x EIRELI

ricardo antunes

Ricardo Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Sábado | 18 fevereiro 2012 | 16:06

Olá, Anna!
Na prática, a diferença entre estas modalidades é a questão da responsabilidade do seu titular. Na empresa individual normal, o patrimônio pessoal do proprietário se confunde ao da empresa, podendo ser executado para pagamento de eventuais dívidas da empresa de forma subsidiária. Na Eireli, que também é estruturada com apenas um titular (individual, portanto), a responsabilidade do sócio limita-se ao capital social, assim como já funcionava na Ltda.

ricardo antunes

Ricardo Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Domingo | 19 fevereiro 2012 | 16:30

Boa Tarde! O Capital Social, fundamentalmente, é o valor correspondente ao investimento do sócio para constitução de uma empresa, por exemplo: um bar, para funcionar, deve possuir produtos (aliementos, embalagens, etc.), balcão, geladeira, cadeiras, e outros equipamentos (valor total: R$ 15.000,00). O local é algugado e, no contrato, foram dados 3 depositos para garantia (valor total: R$ 3000,00). Para montagem e reforma, foram gastos, por exemplo, mais R$ 5.000,00, Veja que o gasto total do sócio representa R$23.000,00. Este é, de fato, o capital social que deve ser declarado no momento da abertura da empresa, e pode ser aumentado ou reduzido posteriormente. Pois bem. Se a empresa se tornar inadimplente, os credores terão que executar a empresa - não poderão alcançar os bens particulares dos sócios, exceto, se o sócio não integralizou a sua quota do capital, ou seja, não pagou, de fato, total ou parcialmente o valor de R$ 23.000,00 - e neste caso é responsável pela parte impaga. Há outros casos de responsabilização do sócio, conforme previsto em lei, como no caso do desvio de patrimônio, gestão fraudulenta, etc.

ricardo antunes

Ricardo Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2012 | 12:29

A opção pela Eireli passou a valer a partir de 2012 e, conforme algumas fontes, a adesão está abaixo do esperado. Com efeito, os trâmites para a sua opção ainda não estão uniformizados. Portanto, aconselho a entrar em contato com a Junta Comercial de seu Estado para sanar a dúvida de forma eficaz. Como possui uma limitada tradicional, a priori, terá que fazer o distrato social, com possível registro/alteração para a Eireli. Em SP e em outros Estados, para constituição da Eireli é necessário elaborar um "ato constitutivo". Abaixo há um modelo - acho bom conferir na junta local se o modelo supre a exigência:


ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA VVVVVVVVVVVVV EIRELI, COMO
ABAIXO MELHOR SE DECLARA:


1. XXXXXXXXXXX, brasileiro, que declara-se solteiro e maior, estudante, nascido em XX/XX/XXXX, inscrito no CPF/MF sob nº ZZZZZZZZZZ, portador do RG/SSP-SP YYYYYYYYYY, residente e domiciliado na __________, por esse instrumento constitui EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, conforme condições e especificações a seguir previstas:

2. A empresa girará sob a denominação DDDDDDDDDDDDDDD, e terá sede e domicilio na ___________, possuindo por objeto ____________________________________

3. O capital social será R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais), totalmente integralizadas neste ato, em moeda corrente do País.

4. A presente empresa se constitui por prazo indeterminado, iniciando suas atividades na data do efetivo registro na Junta Comercial.

5. A responsabilidade do empresário é restrita ao valor de seu capital e responde exclusivamente pela integralização do capital social.

6. A administração da sociedade caberá ao próprio titular com os poderes e atribuições de administrar os negócios sociais, vedado, no entanto, o uso do nome empresarial em atividades estranhas ao interesse empresarial ou assumir obrigações seja em favor do empresário ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da empresa, sem autorização do titular da empresa.

7. Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, com base no inventário e balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, caberá ao empresário, os lucros ou perdas apurados, estando facultado, entretanto, a retirada mensal de lucros gerados.

8. Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, o empresário deliberará sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso.

9. A EIRELI poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração do ato constitutivo, devidamente assinada pelo titular da empresa.

10. Falecendo o empresário, a empresa continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da empresa, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

11. (Os) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não est(ão) impedidos de exercer a administração da EIRELI, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública,ou a propriedade.

12. Para atender ao disposto na legislação em vigor, declara, finalmente, sob as penas da lei, que não participa de nenhuma outra empresa da mesma modalidade, ou seja, de outra empresa individual limitada ou ilimitada.

13. Fica eleito o foro de _____, Município do Estado de ______ para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste instrumento.


Local e Data



____________________________



Testemunhas:




Não vejo problema na realização de ambos os atos através de um único instrumento (distrato e alteração para Eireli). De qq maneira, também é importante checar esta circunstância na junta local.

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