Boa noite, Maria Adriana,
O representante comercial é regido pelas normas das Leis 4.886/65 e 8.420/92, e, ainda, pelos artigos 710 a 721, combinado com o artigo 653 do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1 º da Lei n º 4.886, de 9 de dezembro de1965, quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do imposto sobre a renda, a existência de registro, como firma individual, na
Junta Comercial e no
CNPJ. Alerte-se que, no caso de o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, ele adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo neste caso, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual a pessoa jurídica, por força do disposto no art. 150 do Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, sendo seus rendimentos tributados nessa condição.
A atividade de representante comercial como pessoa jurídica, na intermediação de operações por conta de terceiros, exclui a possibilidade de opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), bem assim o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional. (Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17; Lei n º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 9 º , inciso XIII; Ato Declaratório Normativo
CST n º 25, de 1989)
Fonte: Receita Federal / Perguntão 2011 - nº 176.