x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 7

acessos 1.311

encerramento com pendência na Receita Federal

Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Domingo | 1 abril 2012 | 12:24

Ponciano.

Bão posso afirmar que em todos os Estados seja desta forma, mas aqui em MInas uma das exigência para dar baixa em uma empresal tanto na Junta quanto no Cartório de PJ é a aprensentação de certidão negativa federal, do INSS e do FGTS.

Sendo assim, primeiro é preciso regularizar a situação junto aos órgãospara depois solicitar a baixa


att.

Paulo Cleomar Araujo
Pca - Contabilidade do Terceiro Setor
https://www.pcabh.com.br
Ponciano Basílio da Costa

Ponciano Basílio da Costa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Domingo | 1 abril 2012 | 12:44

obrigado,

mas, o problema, é que não estou entendendo como solucionar a pendência do IR e o cliente está querendo a mesma fechada e no órgão está informando na situação fiscal:
dipj/pj simpl. (exercício) 2007

Se puder me dar uma orientação como posso solucionar este problema eu agradeço.

Eu fiz a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica 2007 - SIMPLES

Basílio

Claudiomar Perez de Oliveira

Claudiomar Perez de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1, Bancário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 13:10

Nos termos do art. 9o. da LC 123/2006, adiante transcrito, a bem da verdade não seria impeditiva a existência de pendências para baixa na JComl.
O art. 9º da LC nº 123/06 dispõe que não pode ser exigida, por qualquer órgão dos entes federativos (inclua-se as JComls), a comprovação de regularidade do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou então das empresas em que participem em relação às obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias, principais ou acessórias. Nestes casos, a LC estabelece que o empresário, os sócios ou os administradores permanecem responsáveis pelas citadas obrigações, apuradas antes ou após o arquivamento do ato apresentado àquelas finalidades.

Espero ter colaborado.

LEI COMPLEMENTAR NO. 123/2006

Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

§ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 13:30

Claudiomar,

De fato, pela Lei complementar não é necessário possuir as certidões.

No entando se você não possuir as certidões nem a Junta Comercial nem o Cartório de PJ vão proceder a baixa, Tenho 1 caso na Junta e 2 no cartório de PJ por este motivo.

É possível, baseado na Lei citada ajuizar ação com vistas a dar baixa na empresa. Mas recomendo que os esforços sejam direcionados para resolver a pendência. Mesmo porque sendo pendência, esta será cobrada no futuro e entrar em júízo tem um custo financeiro.

Assim eu entendo


Atenciosamente,

Paulo Cleomar Araujo
Pca - Contabilidade do Terceiro Setor
https://www.pcabh.com.br
Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 abril 2012 | 20:06

Paulo,

Na JComercial (acredito que em todas), caso a empresa esteja enquadrada na condição de "ME" ou "EPP", para baixa, NÃO são pedidas as tais CNDs - prevista a dispensa, na IN 115/2011, do DNRC:

Art. 2o São dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito a que se referem os incisos I a III do art. 1o desta Instrução:
I - o empresário, a EIRELI ou a sociedade empresária, enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte;


Portanto, caso a empresa possua registrado o tal porte, realmente não serão exigidas as tais CNDs.

Recomendações a todos.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.