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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Firma Individual

Maria Inez Castro

Maria Inez Castro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 abril 2012 | 11:33

Por favor,
Uma firma individual, criada ha 09 anos atrás, sempre em atividade, está admitindo 02 sócios; isto é, tranformação em limitada. Tenho uma dúvida que consiste em:
O capital integralizado e registrado na firma individual é de R$ 20.000,00, podemos fazer a alteração permanecendo esse capital?
Em qual hipótese o capital terá que ser de 100 salários mínimos?
Para o sócio (titular da velha firma individual) retirar-se da sociedade, é necessário aguardar algum prazo ou poderá sair imediatamente?
Agradeço antecipadamente pela atenção.
Maria Inez

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 14 abril 2012 | 09:48

Maria Inez Castro Bom dia;
Referente a Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada); o valor do capital esta sendo analizado para ser reduzido para 50 Salários minimos. Oculto01" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">FONTE

São dois processos, você terar que fazer a transformação de Empresário Individual para responsabilidade LTDA, e a Constituição da Empresa LTDA;

Não á nenhum prazo para para o sócio se retirar da sociedade;
Você pode fazer o processo de transformação para sociedade LTDA, e no processo de Constituição o Sócio (individual) vender suas cotas a dois novos sócios sem problemas;

Att

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Sábado | 14 abril 2012 | 12:56

Eduardo e
Maria Inez,

Em relação ao EIRELI, como o titular da Individual pretende admitir sócios, definitivamente, não entra na discussão - e é essa modalidade, Maria Inez, que não admite capital social inferior ao valor de 100 x salário mínimo, ou seja, R$ 62.200,00.

Quanto a tua afirmação, Eduardo, veja o que estabelece a IN 118/2011-DNRC em seu Artigo 5º:

Art. 5o No ato de transformação de registro serão aceitas somente alterações relativas ao nome empresarial e ao capital.


A JComercial do meu Estado assim procede; só aceita as alterações previstas no artigo, portanto, caso se apresente um ato de transformação de empresário em sociedade empresária, em cujo contrato de constituição (por transformação) da sociedade resultante haja retirada do empresário, certamente será indeferido.

Recomendo - para Maria Inez - que certifique-se, antes de protocolar o ato na JComercial de MG;

Quanto a qualquer prazo - para que o empresário (agora sócio) retire-se da sociedade, inexiste; no dia seguinte ao deferimento da transformação, já se pode arquivar uma Alteração Contratual na qual a criatura finalmente, sai.

Quanto ao capital - se poderá ser o mesmo do empresário - os entendimentos divergem. Dizem que a intenção do Governo quando criou o ato de transformação - de empresário em sociedade - foi a de permitir que o titular recebesse ajuda através de aporte de capital realizado pelo(s) sócio(s), fato que não se efetiva se o capital permanecer no mesmo valor.

Entretanto, na IN que disciplina o ato (118), não se vislumbra em qualquer dos seus artigos e parágrafos, qualquer impedimento, e como dizem os juristas, o que não se proíbe, é permitido.

De qualquer modo, uma consulta prévia ao órgão de registro mercantil, não faz mal a ninguém...

Recomendações - aos 2


Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 14 abril 2012 | 13:04

Jacyara Alves da Silva bom dia;

Fica a sua recomendação a amiga Maria Inez Castro então!

Aqui na junta comercial de SC, o ato da venda das cotas de capital do sócio (individual) a dois novos é permitida após a transformação em LTDA no ato da constituição da LTDA, se não é, já aprovaram um contrato de cliente meu assim! rsrs

Realmente realizar uma pesquisa antes não faz mal!

Att

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