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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Sócio em 2 Empresas

CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 11:55

Bom dia!

Uma pessoa que tem 50% de quotas de uma empresa pode fazer parte de outra empresa LTDA ou abrir uma Empresa Individual?. No caso de LTDA ela não é Administradora e sim a outra sócia. Posso inverter a ordem caso seja possível elas participarem de outra empresa LTDA?

Agradeço pela ajuda!

Att,,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 12:02

Bom dia Carlos,


Pode sim ter participação em quantas empresas quiser/puder.

Porem, se a(s) empresa(s) forem optante(s) pelo Simples Nacional, deve observar o que determina os Incisos III, IV e V do Parágrafo 4º da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional):



CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE


Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.



[Lei Complementar 123/2006]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 12:46

Boa tarde Mário Gilberto,

Nesse caso os sócios possuam quotas numa empresa que está inativa (fora do Simples Nacional) e tbm em uma empresa inativa (no Simples Nacional)na qual foi feita a DASN 2012 exercício 2011 sem movimento.
Mesmo assim seria possível os mesmos participarem dessa nova empresa? existe alguma maneira de fazer essa pesquisa on line ou só mesmo na RFB.
Desde já quero te agradecer pela grande ajuda!

Att,

Carlos

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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 14:40

Boa tarde Carlos,


Independente da empresa estar inativa ou não, conforme já citado anteriormente, os sócios podem participar de quantas sociedades quiserem/puderem, lembrando que como Empresário(Individual) e ou EIRELI, poderá ter apenas uma.

Assim sendo, caso as empresas voltarem a ter atividade, devera observar a legislação acima cita.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 14:59

Boa tarde Mario Gilberto e Marileia,

De a cordo com as explicações dadas por ambos, entende-se então que os sócios podem participar de outra sociedade LTDA, independente da quantidade de quotas que possuam em outras empresas, tendo que nos atentar sobre a Receita Bruta de R$ 3.600.000,00 descrita na Lei complementar no caso dessas empresas inativas retornarem as suas atividades, correto?
Desculpe por me extender nas minhas dúvidas ok?

Mais uma vez agradeço pela atenção dispensada!

Att,

Carlos

PS: Só para deixar registrado, os sócios não pretendem reativar as empresas inativas. (brevemente devem providenciar as suas baixas)

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CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 00:20

Boa Noite Mario Gilberto,

Em sua última postagem onde vc diz: "Os sócios podem participar de quantas empresas quiserem/puderem, lembrando que como empresário individual e ou EIRELI, poderá ter apenas uma".Nesse caso, entende-se que o sócio de uma empresa LTDA pode tbm ser titular de uma empresa individual ou uma EIRELI?
O cliente agora resolveu abrir uma empresa individual, só que no caso de uma EIRELI o mesmo deve comprovar o capital social declarado, enquanto que o Empresário Individual não, correto?

Mais uma vez te agradeço pela grande ajuda!

Abraços,

Carlos

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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 24 maio 2012 | 09:03

Bom dia Carlos,


Sim, ele pode constituir apenas uma empresa como Empresário (Individual) ou EIRELI e simultaneamente, ser sócio em outras empresas.


Quanto ao capital social, na modalidade EIRELI, o valor mínimo é de R$ 62.200,00, ou seja, 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.


Já como Empresário (Individual), não tem limite mínimo para o Capital Social, porém, em ambos os casos, deve-se comprovar a sua integralização.


Artigo 980-A, do Código Civil, Lei 10.406/2002, incluído pela Lei 12.441/2011.


"LIVRO II

..........................................................................................................

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

........................................................................................................."

"Art. 1.033. ..............................................................................

..........................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)



[Lei 12.441/2011]


[Código Civil]

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