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ME e EPP não optante pelo simples nacional

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 12:00

Correto Lucas,

A empresa pode ser ME (Micro empresa) porém adotar regime de tributação Normal.

"100% focado onde houver 1% de chance"
ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 12:12

Lucas T Marcelino,

Só reforçando o que Paulo já falou. A empresa pode ser ME ou EPP, mas isso não significa que a empresa será enquadrada obrigatoriamente no SIMPLES NACIONAL. No entanto, o inverso é verdadeiro, para ser enquadrada no SIMPLES NACIONAL precisa ser ME ou EPP obrigatoriamente de acordo com os critérios definidos pela Lei Complementar 123/2006 . Talvez a sua dúvida tenha sido gerada por este motivo.

Espero ter ajudado.

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
DANIELLE CHRISTINA WAGNER LEME

Danielle Christina Wagner Leme

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 13:14

Olá, boa tarde!
Aproveitando o gancho desta questão de uma ME não optante pelo Simples, como fica a situação no caso de sócio desta ME não optante, querer abrir uma outra empresa ME que será optante pelo Simples, isso pode?
Esclarecendo melhor... a empresa já existente é enquadrada como ME porém não fez a opção pelo Simples e está sem movimento;
A empresa que o mesmo sócio quer abrir, terá faturamento pequeno e será ME optante pelo Simples.
Pelo que li da legislação, mesmo uma das empresas não sendo optante pelo Simples, ela se beneficia da Lei Compl. 123/2006 por ser enquadrada como ME, então não haveria problemas do sócio ter outra empresa ME, correto?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 13:32

Danielle,
Boa tarde!

Veja:

A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional e não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006 não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2012).

Exemplo 1: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária, em março de 2012, decide entrar de sócia na empresa XYZ S.A, cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 1% dessa sociedade anônima. Como a participação em XYZ S.A. é menor do que 10%, mesmo com a receita bruta global ultrapassando o limite de R$ 3.600.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional.
Exemplo 2: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária, em março de 2012, decide entrar de sócia na empresa WWW S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2011 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 20% dessa sociedade anônima. Como a participação em WWW S.A. é maior do que 10% e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 3.600.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP não pode permanecer no Simples Nacional.

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 14:12

Pessoal vamos bater na tecla mais uma vez.

Porte de empresa (ME, EPP, DEMAIS) é diferente de Regime tributário (Simples nacional, lucro presumido, real).


Uma empresa pode ser presumido ou real e ter ME ou EPP, o que define é teto de faturamento. 360 mil ou 3.600 milhões respectivamente.

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Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 14:43

Danielle Christina Wagner Leme,
Boa tarde!

Fique atenta a soma do faturamento das duas empresas, não ultrapassando o limite estabelecido de R$ 3.600.000,00 poderão as duas permanecerem no Regime do Simples Nacional, desde que, não se enquadram nas outras hipóteses de exclusão.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
TIAGO

Tiago

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 março 2013 | 11:23

Bom Dia,

Pessoal, estou fazendo a Abertura de uma empresa que atuará no ramo de fretamento, cujo atividade não pode ser enquadrada no Simples.
Minha dúvida, nesse caso, qual a diferença em realizar a Abertura como uma Empresa "ME", o faturamento dessa empresa será baixo, girará em torno de R$ 5.000,00 mensal, porém, eu já fiz a Constituição dela na Junta Comercial, mas não enquadrei como ME, alguém pode me explicar se é melhor enquadra-la como ME ou não?

Muito Obrigado!

TIAGO

Tiago

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 9 maio 2013 | 13:28

Pessoal, outra dúvida me surgiu agora, abri uma empresa Regime Normal, pois sua atividade é Impeditiva ao Simples, porém, seu faturamento será bem baixo, algo em torno de R$ 5.000,00 Mês, minha dúvida é, tem alguma vantagem/diferença caso eu enquadre ela em ME ?

anderson da costa

Anderson da Costa

Iniciante DIVISÃO 5
há 10 anos Quarta-Feira | 26 março 2014 | 22:10

Olá pessoal, gostaria de uma informação.

Meu antigo contador fez uma alteração na minha empresa, a atividade dela era de serviços de arquitetura e quando ele fez a ultima alteração me informando que não sairia do simples nacional, não foi bem isso que aconteceu. E agora estou com a empresa ME sem excluída do simples nacional, como ano passado ela ficou inativa não procurei corrigir isso, porem agora que vou retomar as atividades não sei como resolver isso e como ficou em questão das tributações das notas.

Grato

Marcello Moreira

Marcello Moreira

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 01:05

Anderson, Boa Noite,

Não entendi sua pergunta ela foi ou não foi excluída do Simples Nacional? O que não foi resolvido a declaração que ficou sem ser feita como inativa? qual é a sua dúvida, é se você pode voltar a trabalhar? favor refaça tais perguntas, para tentar-mos lhe ajudar e desde já seja muito bem vindo ao forum.

O que enriquece é o conhecimento.

Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 07:28

Anderson da Costa

Se ela foi excluida do Simples só poderá voltar em janeiro de 2015, se tiver uma atividade que permita e não possuir pendências no fisco.

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ELISANGELA MICHELE NUNES

Elisangela Michele Nunes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 14:50

certo Cristiano Goulart, agora preciso saber por exemplo como calculo, digamos um exemplo: ela compra R$ 2.000,00 e vende 2.300,00, sei o valor da compra e da venda , a partir dai como faço a opção pelo presumido e quais DARFs tenho q emitir e com quais codigos? lembro que uma loja de confecção que não tem faturamento muito alto é pequeno mesmo. Preciso saber com riqueza em detalhes pois so trabalho com simples nacional! Obrigada!!

Valquiria Maria Fernandes

Valquiria Maria Fernandes

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 18 fevereiro 2015 | 11:03

Olá,
Lendo os tópicos acima, entendi que a empresa pode ser EPP/ME e não ser simples Ok.
Quanto aos sócios,
O sócio da empresa A, é lucro Real e tem participação de 90%.
A empresa B é EPP, e não é Simples, o sócio da empresa A pode ser sócio da empresa B? Sem perder o enquadramento de EPP.





ana rose alves santana

Ana Rose Alves Santana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 18:17

Boa tarde!

Conforme comentado a empresa pode ser EPP/ME e não ser simples.

Estou fazendo a constituição de uma empresa que não será do simples e que os sócios pediram para enquadrar com EPP, mas quando preenchi o formulário de enquadramento do site da Junta sai na declaração de enquadramento a seguinte informação:

"Declara, sob as penas da Lei, que se enquadra na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE nos termos da Lei Complementar nº 123, de
14/12/2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei."

Agora fique confusa, por que um dos sócios é administrador e participa com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar e a receita bruta global ultrapassa o limite.

Então ela não poderá ser EPP?

Ana Rose Alves Santana

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