Thiago, boa tarde.
Primeiramente atente-se o que diz a Resolução do CFC.
Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.098 de 24.08.2007
D.O.U.: 28.08.2007
Dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As organizações contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas ao registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:
I-Registro Cadastral Definitivo: É o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da organização contábil;
II-Registro Cadastral Transferido: É o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da organização contábil;
III-Registro Cadastral Secundário: É o concedido pelo CRC de jurisdição diversa daquela onde a organização contábil possua registro cadastral definitivo ou transferido, para que possa explorar atividades na sua jurisdição, sem mudança de sede e sem estabelecimento fixo;
IV-Registro Cadastral de Filial: É o concedido para que a organização contábil que possua registro cadastral definitivo ou transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela em que se encontra a sua matriz.
Art. 2º O registro cadastral compreenderá 2 (duas) categorias:
I-organização contábil, pessoa jurídica de natureza civil, constituída sob a forma de sociedade, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade;
II-organização contábil, escritório individual, assim caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Considera-se registrada, inclusive para fins de cobrança de anuidades retroativas, a sociedade que, regularmente constituída, decorridos 30 (trinta) dias do início de suas operações, não tenha formalizado seu registro cadastral no CRC.
Art. 3º As organizações contábeis constituídas sob a forma de sociedade serão integradas por contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo permitida a associação com terceiros.
§ 1º Na associação com terceiros será sempre do contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.
§ 2º Somente será concedido registro cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:
I-os sócios contabilistas estiverem devidamente registrados e em situação regular junto ao CRC;
II-tiver entre seus objetivos atividade contábil;
III-os sócios contabilistas forem detentores da maioria do capital social.
§ 3º A pessoa jurídica poderá participar de sociedade contábil desde que atendidas as condições fixadas nesta resolução.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 4º Somente será admitido ou mantido o registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da organização contábil cujo titular ou sócios estiverem em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.
Parágrafo único. Havendo débito em nome do titular, dos sócios ou dos responsáveis técnicos da organização contábil ou de qualquer outra a que esteja vinculado, somente será admitido o registro cadastral quando regularizada a situação.
Art. 5º Para a obtenção do registro cadastral de organização contábil, deverá ser encaminhado ao CRC requerimento, instruído com:
I-no caso de organização contábil - sociedade:
a)cópia do cartão nacional de pessoa jurídica;
b)uma via original, ou cópia autenticada, dos atos constitutivos e alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente;
c)comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e
d)comprovante de pagamento da anuidade.
II-no caso de organização contábil - escritório individual:
a)comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e
b)comprovante de pagamento da anuidade.
Parágrafo único. A organização contábil que tenha por domicílio endereço residencial deverá, no requerimento de registro cadastral, autorizar a entrada da fiscalização do CRC em suas dependências.
Art. 6º Os atos constitutivos da organização contábil sob a forma de sociedade deverão ser registrados no CRC da respectiva jurisdição, assim como as eventuais alterações contratuais.
Parágrafo único. É vedado à organização contábil o uso de firma, denominação, razão social ou expressão de fantasia não-adequadas à categoria profissional e prerrogativas de seus sócios.
Art. 7º Concedido o Registro Cadastral da Organização Contábil, o Conselho Regional de Contabilidade expedirá o respectivo Alvará de Organização Contábil.
Parágrafo único. O alvará será expedido sem ônus, inclusive nas renovações.
Art. 8º O Alvará de Organização Contábil terá validade até 31 de marco do ano seguinte à sua expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida data, desde que a respectiva organização contábil e seu titular ou sócios estejam regulares para com o CRC.