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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Desenquadramento do Simples

Thiago Menezes Maciel

Thiago Menezes Maciel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 14:03

Boa tarde a todos,

Possuo um escritório de contabilidade que está incluído no simples. Este escritório tem dois sócios e ambos são contadores. Gostaria de incluir mais um sócio que atua na área de Recursos Humanos e é formado em Gestão de Recursos Humanos, possuindo carteira do CRA (Conselho Regional de Administração). Gostaria de saber se, incluindo este sócio que não tem um CRC se a empresa perde o enquadramento no simples.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 16:15

Thiago, boa tarde.

Primeiramente atente-se o que diz a Resolução do CFC.

Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.098 de 24.08.2007

D.O.U.: 28.08.2007

Dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As organizações contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas ao registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:

I-Registro Cadastral Definitivo: É o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da organização contábil;

II-Registro Cadastral Transferido: É o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da organização contábil;

III-Registro Cadastral Secundário: É o concedido pelo CRC de jurisdição diversa daquela onde a organização contábil possua registro cadastral definitivo ou transferido, para que possa explorar atividades na sua jurisdição, sem mudança de sede e sem estabelecimento fixo;

IV-Registro Cadastral de Filial: É o concedido para que a organização contábil que possua registro cadastral definitivo ou transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela em que se encontra a sua matriz.

Art. 2º O registro cadastral compreenderá 2 (duas) categorias:

I-organização contábil, pessoa jurídica de natureza civil, constituída sob a forma de sociedade, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade;

II-organização contábil, escritório individual, assim caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Considera-se registrada, inclusive para fins de cobrança de anuidades retroativas, a sociedade que, regularmente constituída, decorridos 30 (trinta) dias do início de suas operações, não tenha formalizado seu registro cadastral no CRC.

Art. 3º As organizações contábeis constituídas sob a forma de sociedade serão integradas por contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo permitida a associação com terceiros.

§ 1º Na associação com terceiros será sempre do contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.

§ 2º Somente será concedido registro cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:

I-os sócios contabilistas estiverem devidamente registrados e em situação regular junto ao CRC;

II-tiver entre seus objetivos atividade contábil;

III-os sócios contabilistas forem detentores da maioria do capital social.

§ 3º A pessoa jurídica poderá participar de sociedade contábil desde que atendidas as condições fixadas nesta resolução.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 4º Somente será admitido ou mantido o registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da organização contábil cujo titular ou sócios estiverem em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

Parágrafo único. Havendo débito em nome do titular, dos sócios ou dos responsáveis técnicos da organização contábil ou de qualquer outra a que esteja vinculado, somente será admitido o registro cadastral quando regularizada a situação.

Art. 5º Para a obtenção do registro cadastral de organização contábil, deverá ser encaminhado ao CRC requerimento, instruído com:

I-no caso de organização contábil - sociedade:

a)cópia do cartão nacional de pessoa jurídica;

b)uma via original, ou cópia autenticada, dos atos constitutivos e alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente;

c)comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e

d)comprovante de pagamento da anuidade.

II-no caso de organização contábil - escritório individual:

a)comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e

b)comprovante de pagamento da anuidade.

Parágrafo único. A organização contábil que tenha por domicílio endereço residencial deverá, no requerimento de registro cadastral, autorizar a entrada da fiscalização do CRC em suas dependências.

Art. 6º Os atos constitutivos da organização contábil sob a forma de sociedade deverão ser registrados no CRC da respectiva jurisdição, assim como as eventuais alterações contratuais.

Parágrafo único. É vedado à organização contábil o uso de firma, denominação, razão social ou expressão de fantasia não-adequadas à categoria profissional e prerrogativas de seus sócios.

Art. 7º Concedido o Registro Cadastral da Organização Contábil, o Conselho Regional de Contabilidade expedirá o respectivo Alvará de Organização Contábil.

Parágrafo único. O alvará será expedido sem ônus, inclusive nas renovações.

Art. 8º O Alvará de Organização Contábil terá validade até 31 de marco do ano seguinte à sua expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida data, desde que a respectiva organização contábil e seu titular ou sócios estejam regulares para com o CRC.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 16:18

Completando a resposta anterior...

Art. 26. A organização contábil que, na qualidade de pessoa jurídica, tiver, entre os seus objetivos sociais, atividades privativas de contador, necessariamente, deverá possuir sócio responsável técnico por esses serviços que detenha a devida habilitação legal.

Parágrafo único. Quando todas as atividades do seu objeto forem exclusivas de contador, todos os seus sócios e responsáveis técnicos deverão pertencer a essa categoria profissional.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 868/99.

"100% focado onde houver 1% de chance"

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