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Saída d sócio devido não integralização do capital

Tiago B

Tiago B

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 01:45

Olá.

Foi constituída uma empresa e somente depois dos registros um dos sócios quis sair. No entanto, temos um problema porque no contrato social de constituição diz que as cotas foram integralizadas no ato em moeda corrente, mas o sócio que (nem entrou) está de saída e quer que a alteração do contrato social seja pelo motivo da "não integralização do capital social por parte do sócio A"...

Isso poderia ser facilmente solucionado pela "venda" dessas cotas a um novo sócio, mas estamos com dificuldade para arrumar um novo sócio.

Então resumido: na constituição foi declarado que o "sócio A" integralizou no ato em dinheiro suas cotas, mas isso não ocorreu de fato e ele quer ser retirado da sociedade sob o argumento que não conseguiu integralizar o dinheiro. O que fazer?

É possível fazer uma alteração nesse sentido? Obrigado.

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 18:44






Tiago B

Embora seja correta a alegação do sócio quando estabelece que conste na Alteração na qual retirar-se-á que o motivo é a ñ integralização das suas cotas - fato - há de se considerar o que consta no Contrato Social: que o capital fora totalmente integralizado em moeda corrente.

Certamente não conseguirá - acredito eu - reverter/modificar essa informação na JComercial. São muito rígidos quando o assunto é capital social e uma rerratificação que refletisse a realidade, teria outras implicações.

Sugiro - apenas sugiro - que p/que se ganhe um pouco de tempo para resolver o imbróglio (exatos 180 dias), as cotas do sócio que quer retirar-se, sejam "cedidas e transferidas" para o outro, que poderá ficar sozinho pelo tempo acima citado. Veja o que estabelece o DNRC sobre isso:


3.2.13.1 - Sociedade unipessoal

Mesmo sem estipulação expressa a respeito, a sociedade reduzida a um único sócio, pela morte ou retirada dos demais, não se dissolve automaticamente, admitido o prazo de cento e oitenta dias, a contar do falecimento ou retirada, para que seja recomposto o número mínimo de dois sócios, com a admissão de um ou mais novos cotistas (art.1.033, inciso IV CC/2002).

Não recomposto o número mínimo de sócios no prazo de cento e oitenta dias, a sociedade dissolve-se de pleno direito, cumprindo aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente (art. 1.036, CC/2002).



Percebeu?
Claro que deverá proceder uma pesquisa sobre as implicações de assim proceder, ou seja, como a cessão e transferência das cotas será feita como se integralizadas estivessem - e a gente sabe que não foram - veja como isso repercutirá no IR das criaturas envolvidas.

Caso opte pela solução acima, lembre-se que, além de poder reconstituir a pluralidade do quadro societário - admitindo um ou mais sócios (terá até 180 dias para isso) - também poderá (o sócio remanescente) decidir transformar-se em EIRELI ou em Empresário (antiga firma individual).

Avalie todas as possibilidades. Boa Sorte!

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