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Capital Social e Bens Móveis Imateriais

Jailton Maximino

Jailton Maximino

Iniciante DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 12 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 01:20

Olá, pessoal. Procurei no forum e não encontrei qualquer menção a uma das respostas que tenho buscado há muito tempo. Sou novo aqui e antes gostaria de parabenizar o forum. Apesar de não ser assíduo e ter demorado a me tornar um usuário, acompanho há um bom tempo.

Direto à questão: sei que o capital social de uma empresa pode ser integralizado com bens, sejam eles móveis ou imóveis. Após o surgimento do Eireli e posteriormente um (curto) tempo de empolgação, senti-me frustrado pelo (compreensível mas exagerado) valor mínimo requerido para a composição do capital social. Mas isso trouxe uma antiga questão minha à tona, sobre a questão de um bem móvel imaterial, agora aplicado ao capital social.

Mais especificamente, sou produtor fonográfico e desenvolvedor de softwares e sistemas que apresentam soluções em áudio e tecnologias de voz (especialmente voltado pra web). Interessei-me pelo Eireli (algo que aguardo há muito tempo), mas em contrapartida não teria capital para atingir esse valor de 50 (ou 100?) salários mínimos para integralização do capital social. Até que me veio uma ideia:

Ora, se juridicamente um programa de computador, assim como uma música, como propriedades intelectuais, são considerados bens móveis pela Constituição Federal, será que eu não poderia utilizar esses bens para integralizar meu capital social? Quer dizer, sei que essa é uma questão muito incomum (talvez nunca pensada, não sei), mas o que me impediria juridicamente de integralizar meu capital social através de minhas propriedades intelectuais no valor de x (estipulado de acordo com o que julgo que valha para o mercado)? Facilmente ultrapassaria esse valor.

Alguém já se deparou com uma questão ou situação semelhante? Existe alguma especificidade quanto à utilização dos bens móveis para integralização do capital social? Ou talvez sujeita à dúbia interpretação? Agradeço a atenção de todos. Valeu.

Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 14:26

Creio que não há nenhum impedimento sobre isto em uma busca rápida encontrei isto :

“Podem ser conferidos ao capital social tanto os bens corpóreos como os incorpóreos, tais como imóveis, instalações industriais ou comerciais, bens imateriais, créditos e estabelecimentos comerciais.

Não podem ser conferidos os contratos bilaterais em que as obrigações recíprocas das partes tornam o negócio jurídico totalmente incompatível com a característica do capital social.

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Jailton Maximino

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Iniciante DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 12 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 14:58

Valeu, Phillipe, muito obrigado! Gostaria de tirar uma outra dúvida sobre bens incorpóreos, mas por questão de organização, vou abrir outro tópico em um seção mais relevante.

Agora algumas questões a mais sobre o tema abordado aqui:

Phillipe, ou alguém que possa me responder ou sugerir, acho que a questão pendente pra mim fica sendo a atribuição de valores. Quer dizer, uma propriedade intelectual não possui um valor pré-estabelecido ou uma tabela comparativa que possa ser tomada como base.

Minha pergunta (não sei se algum contador aqui já lidou com esse tipo de questão) é se existe ou pode existir restrição e contestação sobre os valores que eu declarar a respeito dos meus bens incorpóreos.

Exemplo: Suponhamos que eu seja detentor do direito de uma programa de computador e, claro, transfira esse bem para a empresa. Agora suponhamos que minha avaliação sobre esse bem móvel é de 100 mil reais. Apresento no requerimento da Eireli capital social no valor de 110 mil reais (supondo que esteja adicionando outros bens) com os bens descriminados.

Haveria alguma possibilidade de indeferimento com a alegação de que esse bem móvel incorpóreo estaria sendo supervalorizado (talvez uma pergunta inocente, não sei) ou que seu valor estivesse sendo contestado? Ou a declaração do meu capital social é de inteira responsabilidade minha? Preciso provar alguma coisa para casos de bens imóveis incorpóreos (já que não possuem nota fiscal ou valor de mercado definido)?

E suponhamos que a empresa não dê certo e meus bens sejam penhorados (não sei se acontece exatamente assim) para pagamento aos credores. E posteriormente, sob avaliação jurídica, aquele meu programa de computador que declarei no valor de 100 mil reais seja avaliado em apenas 50 mil reais. Poderia ser enquadrado sob o aspecto jurídico como crime de falsidade ideológica o fato de eu ter inicialmente declarado em meu capital social esse bem em um valor superior ou nada a ver?

Gostaria de saber isso pra procurar fazer tudo da forma mais correta possível para evitar problemas. Após algumas pesquisas em legislações sobre o assunto, passei a achar muito interessante essa questão sobre como um bem incorpóreo é tratado no campo jurídico e como contadores lidam com alguns impasses a respeito. Após buscar consultorias com vários contadores, notei que boa parte desconhece a forma sobre como proceder quando o assunto é bem móvel incorpóreo. Mais uma vez, obrigado, Phillipe.

Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 15:07

Como você diz que tem direito sobre tal bem, você teve que fazer o registro de patente e direitos dele correto ? lá é obrigado a declar o valor.

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Jailton Maximino

Jailton Maximino

Iniciante DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 12 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 15:36

Hmmm... não, Phillipe, no registro não existe isso de declarar o valor do bem, até porque o valor só é de fato medido no processo de negociação para cessão total de direitos, o que raramente acontece. Toda avaliação sobre um bem desse tipo que ainda não foi explorado comercialmente é feita de forma subjetiva. E, além disso, não existe obrigatoriedade de registro para que uma propriedade intelectual seja juridicamente considerada como pertencente a alguém. As leis de propriedade intelectual e de direito autoral já me dão garantias de que o simples fato de eu criar já me torna o detentor daquele direito.

O registro é apenas um meio para que você obtenha uma prova de que é detentor desse ou daquele bem, o que facilita e muito a vida dos advogados e juízes. Agora se o registro poderá ser cobrado pela Junta, daí já não sei, porque realmente não conheço ninguém que tenha usado bem incorpóreo para compor o capital social. Você conhece algo a respeito? Agradeço mais uma vez sua atenção.

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