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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Serviços Contábeis

Fernando Hideo Tiba

Fernando Hideo Tiba

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 14:18

Boa Tarde

Gostaria de saber se o único tipo societário possível para um escritório que preste serviços contábeis o de registro de sociedade de profissionais?

É possível se constituir uma empresa Limitada ou uma ONG na Junta Comercial e se contratar contadores para o exercicio desta função?

Grato por eventuais esclarecimentos

Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 17:52

Fernando Hideo Tiba

Ltda - pode.

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Abertura, alterações e baixas em PE
Revisão de processos
Implantação de padronização em escritórios contábeis
Consultoria e assessoria empresarial
Auditoria para escritórios e gestão de processos internos
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Orçamento gratuito
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Tel/Whats - (81) 99801.9055
Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 16:28

Qualquer atividade técnica só é registrada se um dos que participarem na constituição tiverem a licença (no caso o CRC).

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Abertura, alterações e baixas em PE
Revisão de processos
Implantação de padronização em escritórios contábeis
Consultoria e assessoria empresarial
Auditoria para escritórios e gestão de processos internos
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Orçamento gratuito
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Tel/Whats - (81) 99801.9055
Jupira Lucas

Jupira Lucas

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 20:59

Fernando,

Abre como autônomo, a tributação é bem mais baixa. E em algumas Prefeituras o ISS é fixo. Ou seja, vários escritórios dentro de um só. Onde todos são profissionais contábeis formados. Cada um pagando seu imposto e apenas dividindo as despesas fixas do imóvel: água, luz, telefone, internet, aluguel. Parece absurdo, mas em tempos modernos o caminho é bem por aí. Grandes escritórios, com vários funcionários a organização se torna lenta e sem muito agilidade. Onde a informação demora a chegar.E os custos são bem maiores.E a qualidade vai caindo.


JUPIRA LUCAS ZUCCHETTI
(Contabilista em Campinas-SP)
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 21:24

Boa noite Fernando,


Ver a seguir, Artigos 1 ao 4 da RESOLUÇÃO CFC N.º 1.390/12 -

Dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis.


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° As Organizações Contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas a obter o Registro Cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - Registro Cadastral Definitivo: é o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da requerente;

II - Registro Cadastral Transferido: é o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da requerente; e

III - Registro Cadastral de Filial: é o concedido pelo CRCpara que a requerente que possua Registro Cadastral Definitivo ou Transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela onde se encontra a sua matriz.

Art. 2° O Registro Cadastral compreenderá as seguintes categorias:

§ 1º De Responsabilidade Individual:

I - do Escritório Individual;
II - do Microempreendedor Individual;
III - do Empresário Individual; e
IV - da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

§ 2º De Responsabilidade Coletiva:

I - da Sociedade Simples Pura Limitada ou Ilimitada; e
II - da Sociedade Empresária Limitada.

§ 3º Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual:

I - Escritório Individual: assim caracterizado, quando o profissional da Contabilidade, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades em local próprio, com empregado(s), e independentemente do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade;

II - Microempreendedor Individual: pessoa física, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com as Leis Complementares n.º 123/06 e 128/08;

III - Empresário Individual: pessoa física, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com a Lei n.º 10.406/02; e

IV - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: pessoa jurídica unipessoal, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com a Lei n.° 12.441/11.

§ 4º Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se Organizações Contábeis de Responsabilidade Coletiva:

I - da Sociedade Simples Pura Limitada ou Ilimitada: pessoa jurídica constituída por profissionais da Contabilidade, sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada ou ilimitada, que execute, exclusivamente, atividades contábeis, vedada qualquer forma, característica, práticas mercantis e de atos de comércio; e

II - da Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada: pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada, que execute atividades contábeis, com sua constituição registrada na Junta Comercial.

Art. 3° As Organizações Contábeis serão integradas por contadores e técnicos em contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.
§ 1° Na associação prevista no caput deste artigo, será sempre do Contador e do Técnico em Contabilidade a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.
§ 2° Somente será concedido Registro Cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:

I - todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

II - tiver entre seus objetivos atividade contábil; e

III - os sócios Contadores ou técnicos em Contabilidade forem detentores da maioria do capital social.

§ 3° A pessoa jurídica poderá participar de sociedade contábil desde que possua Registro Cadastral ativo e regular em Conselho Regional de Contabilidade.

§ 4° É permitida a participação de sócio que não figure como responsável técnico da sociedade contábil, na condição de sócio-quotista, desde que seja Contador ou Técnico em Contabilidade ou de outra profissão regulamentada, devidamente registrado no respectivo conselho de fiscalização e que, no mínimo, um dos sócios Contadores ou dos técnicos em Contabilidade figure como responsável técnico.

§ 5º É permitido que os profissionais da contabilidade, empregados ou contratados, figurem como responsáveis técnicos por Organização Contábil, desde que, no ato do requerimento do registro cadastral, essa situação seja comprovada por meio de contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) , ou contrato celebrado entre as partes, e declaração de responsabilidade técnica assinada pelos interessados.

Art. 4° Somente será admitido o Registro Cadastral de Organização Contábil cujos titular, sócios e responsáveis técnicos estiverem em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

Parágrafo único. Havendo débito em nome do titular, dos sócios ou dos responsáveis técnicos da Organização Contábil ou de qualquer outra a que esteja vinculado, somente será admitido o Registro Cadastral quando regularizada a situação.



Assim sendo, deve analisar cada situação e as formas de tributação para saber qual sera mais viável para seu futuro negócio.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Jupira Lucas

Jupira Lucas

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 21:41

Fernando,

O preconceito é grande como autônomo, como se fosse até uma doença mortal, mas que no final das contas o bolso conta, isso conta. E sem dizer que se consegue manter um padrão de qualidade já que todos os profissionais são formados. E como tal, todos terão responsabilidade, e saberão que se produzirem terão seus ganhos.

Como numa clinica médica. Existem muitas que possuem salas que alugam para vários profissionais, cada um com sua especialidade, mas todos médicos. Entendeu???!!!

JUPIRA LUCAS ZUCCHETTI
(Contabilista em Campinas-SP)

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