Bom dia Pedro,
Quanto a inscrição no CNPJ, ver a seguir Artigos 27 e 32 da IN RFB 1.183/2011
Seção II
Da Baixa de Ofício
Art. 27. Pode ser baixada de oficio a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:
I - omissa contumaz: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da intimação;
II - inexistente de fato, assim entendida aquela que:
a) não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;
b) não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu QSA, seu representante no CNPJ e seu preposto; ou
c) se encontre com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput do art. 36;
III - inapta: a que tendo sido declarada inapta não tenha regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes, exceto na hipótese prevista no inciso III do art. 37;
IV - com registro cancelado: a que esteja extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro.
§ 1º Os impedimentos listados no caput do art. 26, exceto o inciso III, não se aplicam à baixa na forma deste artigo.
§ 2º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades da pessoa jurídica.
CAPÍTULO VII
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 32. A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida:
I - a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou
II - de ofício, quando constatado o seu funcionamento.
§ 1º O restabelecimento previsto neste artigo também se aplica às entidades que estejam na situação cadastral inapta, na hipótese do inciso II do art. 37, caso comprovem que o endereço constante do CNPJ está atualizado.
§ 2º O pedido de que trata o inciso I do caput:
I - deve observar o disposto nos arts. 13 e 14; e
II - não se aplica às entidades que estejam na situação cadastral baixada, na hipótese do inciso II do caput do art. 27.