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Abrir filial no Simples Nacional

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2012 | 10:22

Bom dia caros amigo.
Tenho uma empresa de Laticínios enquadrada no Simples Nacional é uma empresa Individual (Empresaria), gostaria de abrir uma filial em outra cidade. Gostaria de saber se eu posso abrir e se vou continuar no simples nacional? Se puderem mandar o embasamento legal agradeço.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2012 | 10:34

Maicon Silva Lima,
Bom dia,

Poderá sim abrir filial, e permanecer no Simples Nacional, desde que,
não se enquadrem nas hipóteses de exclusão do Simples Nacional, conforme apresentadas abaixo:

A partir de janeiro de 2012 a exclusão do Simples Nacional deverá ser comunicada obrigatoriamente pela ME ou EPP:

que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta superior ao limite proporcional de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

que participe do capital de outra pessoa jurídica;

que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;

constituída sob a forma de sociedade por ações;

que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

que tenha sócio domiciliado no exterior;

de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

que exerça atividade de importação de combustíveis;

que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

bebidas a seguir descritas:

alcoólicas;

refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado;

cervejas sem álcool;

que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

que realize atividade de consultoria;

que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;

que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;

com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

Fonte: www8.receita.fazenda.gov.br

Sds...

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