Sr. Hugo Ribeiro
Bom dia!
A respeito da discussão da forma de se tributar a atividade de representante comercial, sendo pessoa jurídica, empresário individual, segue adiante:
Uma das atividades mais utilizadas entre as empresas é a utilização de representantes comerciais visando o aumento das vendas.
A partir da vigência do novo Código Civil, as antigas "firmas individuais" passaram a denominação de Empresário, sendo caracterizada por aqueles que exercem profissionalmente atividade econômica para a produção de serviços.
Enfatizamos serviços por se tratar da finalidade preponderante das empresas de representação comercial, neste sentido o Art. 1º da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965 com alterações introduzidas pela Lei n. 8.420, de 08 de maio de 1992, a qual regula as atividades dos representantes comerciais, conceitua:
"Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantins, agenciado propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios".
Como requisitos para a realização de representação comercial e conseqüentemente o recebimento dos serviços, o registro no órgão competente, ou seja, o Conselho Regional de Representantes, conforme dispõe o Art. 5º da Lei 4.886/65
O empresário no desenvolvimento das suas atividades deverá operar sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, acrescentando, se quiser, denominação mais precisa de sua pessoa ou do gênero da sua atividade. (Art. 1.156 CC/2003)
Tais enunciados não excluem a necessidade de se adotar todos os procedimentos contábeis e fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886/65, quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do Imposto de Renda, a existência de registro, como firma individual, na Junta Comercial e no CNPJ, bem como no Conselho Regional de Representantes.
Com isso os rendimentos auferidos por representantes comerciais, quando da realização de negócios mercantis, quando exercida por conta de terceiros, são tributadas na pessoa física, sendo irrelevante para o entendimento da Secretaria da Receita Federal – SRF, com fins de arrecadação do Imposto de Renda, que a firma individual esteja registrada na Junta Comercial e conseqüentemente no CNPJ.
No entanto, se o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, ele adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal.
Assim é o entendimento para efeitos tributários, da equiparação do Empresário à Pessoa Jurídica, por força do disposto no art. 150 do RIR/99.
Tratamento fiscal aplicável ao rendimento decorrente de intermediação de negócios em geral:
– A pessoa física que, individualmente, exercer exclusivamente atividade de intermediação de negócios mercantis terá os respectivos rendimentos tributados na pessoa física como rendimento de trabalho não-assalariado.
- Por outro lado, se exercer a atividade de intermediação de negócios por conta própria ou por conta própria e em nome de terceiros, deverá efetuar a apuração de resultados de acordo com as normas aplicáveis às pessoas jurídicas. O art. 165 da Lei nº 5.712/66 e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069/95, admitem a restituição de tributos e contribuições pagas indevidamente, atendidas as diretrizes específicas sobre a matéria.
Dispositivos legais: Artigos 47, III, 94, 117, 127, 636 e 667 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº1.041, de 11/01/94; Artigo 165 da Lei nº 5.172, de 25110166; Artigo 66 da Lei nº 8.383, de 30/12/91, com a redação dada pelo artigo 58 da Lei nº 9.069, de 29/06/95. Decisão nº 337/97. SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 1997
Constituídas na forma da antiga empresa individual, atualmente Empresário, que prestem serviços de representação comercial, devem, as que não possuírem como seu objetivo social a atividade de: representação comercialpor conta própria e em nome de terceiros, providenciar a alteração para não serem tributadas na pessoa física, o que incorreria na aplicação da tabela progressiva, no qual a tributação pode chegar até 27,5%.
Fonte:: jus.com.br
O conteúdo da matéria é um pouco extenso, citei e grifei aspectos direcionados ao tema discutido e abordado neste tópico.
Há de se observar alguns aspectos importantes para o bom uso no planejamento tributário das atividades de representação comercial.
Sds...