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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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empresa representação comercial

Eliz

Eliz

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 10:18

Bom dia colegas ,,,
Quanto a abertura de empresa de representação comercial esta pode ser como Empresario Individual ou é obrigatório ser uma sociedade Ltda? Ha e se possível algum colega tem um modelo de contrato social de constituição deste tipo de empresa?

Agradeço a atenção,
Att

"A corrida para a excelência não tem linha de chegada." (David Rye)
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 23 setembro 2012 | 13:49

Eliz,
boa tarde.

Deverá optar por registrar empresa como sociedade limitada pelos seguintes motivos:

1 - Ao registrar como individual, os rendimentos serão tributados como se de pessoa física fossem (RIR/99 - Art. 150, § 2º, III).

2 - Como Eirele, além do exposto acima, teria que integralizar no ato, capital social correspondente a 100 salários mínimos, valor excessivo para a atividade exercida.

Vale ainda lembrar que alguns Conselhos dos Representantes Comerciais (Core) exigem registro nas Juntas Comerciais (e não em cartórios).

Não podendo tal atividade ser enquadrada no Simples Nacional, vale dizer que a melhor forma de tributação é pelo Lucro Presumido.

Att,

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 08:59

Sr. Hugo Ribeiro
Bom dia!

A respeito da discussão da forma de se tributar a atividade de representante comercial, sendo pessoa jurídica, empresário individual, segue adiante:

Uma das atividades mais utilizadas entre as empresas é a utilização de representantes comerciais visando o aumento das vendas.

A partir da vigência do novo Código Civil, as antigas "firmas individuais" passaram a denominação de Empresário, sendo caracterizada por aqueles que exercem profissionalmente atividade econômica para a produção de serviços.

Enfatizamos serviços por se tratar da finalidade preponderante das empresas de representação comercial, neste sentido o Art. 1º da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965 com alterações introduzidas pela Lei n. 8.420, de 08 de maio de 1992, a qual regula as atividades dos representantes comerciais, conceitua:

"Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantins, agenciado propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios".

Como requisitos para a realização de representação comercial e conseqüentemente o recebimento dos serviços, o registro no órgão competente, ou seja, o Conselho Regional de Representantes, conforme dispõe o Art. 5º da Lei 4.886/65

O empresário no desenvolvimento das suas atividades deverá operar sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, acrescentando, se quiser, denominação mais precisa de sua pessoa ou do gênero da sua atividade. (Art. 1.156 CC/2003)

Tais enunciados não excluem a necessidade de se adotar todos os procedimentos contábeis e fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886/65, quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do Imposto de Renda, a existência de registro, como firma individual, na Junta Comercial e no CNPJ, bem como no Conselho Regional de Representantes.

Com isso os rendimentos auferidos por representantes comerciais, quando da realização de negócios mercantis, quando exercida por conta de terceiros, são tributadas na pessoa física, sendo irrelevante para o entendimento da Secretaria da Receita Federal – SRF, com fins de arrecadação do Imposto de Renda, que a firma individual esteja registrada na Junta Comercial e conseqüentemente no CNPJ.

No entanto, se o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, ele adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal.

Assim é o entendimento para efeitos tributários, da equiparação do Empresário à Pessoa Jurídica, por força do disposto no art. 150 do RIR/99.

Tratamento fiscal aplicável ao rendimento decorrente de intermediação de negócios em geral:

– A pessoa física que, individualmente, exercer exclusivamente atividade de intermediação de negócios mercantis terá os respectivos rendimentos tributados na pessoa física como rendimento de trabalho não-assalariado.

- Por outro lado, se exercer a atividade de intermediação de negócios por conta própria ou por conta própria e em nome de terceiros, deverá efetuar a apuração de resultados de acordo com as normas aplicáveis às pessoas jurídicas. O art. 165 da Lei nº 5.712/66 e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069/95, admitem a restituição de tributos e contribuições pagas indevidamente, atendidas as diretrizes específicas sobre a matéria.

Dispositivos legais: Artigos 47, III, 94, 117, 127, 636 e 667 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº1.041, de 11/01/94; Artigo 165 da Lei nº 5.172, de 25110166; Artigo 66 da Lei nº 8.383, de 30/12/91, com a redação dada pelo artigo 58 da Lei nº 9.069, de 29/06/95. Decisão nº 337/97. SRRF / 8a. Região Fiscal. Publicação no DOU: 1997

Constituídas na forma da antiga empresa individual, atualmente Empresário, que prestem serviços de representação comercial, devem, as que não possuírem como seu objetivo social a atividade de: representação comercialpor conta própria e em nome de terceiros, providenciar a alteração para não serem tributadas na pessoa física, o que incorreria na aplicação da tabela progressiva, no qual a tributação pode chegar até 27,5%.


Fonte:: jus.com.br

O conteúdo da matéria é um pouco extenso, citei e grifei aspectos direcionados ao tema discutido e abordado neste tópico.

Há de se observar alguns aspectos importantes para o bom uso no planejamento tributário das atividades de representação comercial.

Sds...


"100% focado onde houver 1% de chance"
Eliz

Eliz

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 11:50

Bom dia colegas....

Agradeço a atenção,,, Eduardo de Limas, Hugo Ribeiro e Paulo R. Schafer.
Obrigadãoo

"A corrida para a excelência não tem linha de chegada." (David Rye)
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 13:05

Paulo, boa tarde.

Abaixo, parte da sua transcrição:

– A pessoa física que, individualmente, exercer exclusivamente atividade de intermediação de negócios mercantis terá os respectivos rendimentos tributados na pessoa física como rendimento de trabalho não-assalariado.


Na minha postagem frisei:


1 - Ao registrar como individual, os rendimentos serão tributados como se de pessoa física fossem (RIR/99 - Art. 150, § 2º, III).


Como a consulente perguntou sobre representante comercial individual, seu posicionamento ratificou minha exposição.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 13:10

Eliz Boa Tarde;

Caso você opte pela EIRELI, á possibilidade de você integralizar bens como imóveis, veículos, marcas, equipamentos como capital social;

Dentro da realidade, caso integralize 02 veículos no valor mínimo de R$ 31.100,00 cada (dependendo do valor/marcar do automóvel) você já teria o valor de R$ 62.200,00 necessários para constituição da empresa nesta modalidade;

Abraços

Att

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 13:31

Hugo Ribeiro,
Boa tarde!

Na minha postagem, os comentários fazem explanações do caso ebedecendo alguns critérios que podem determinar que o empresário individual recolha seus tributos na forma de PJ,

Veja: Constituídas na forma da antiga empresa individual, atualmente Empresário, que prestem serviços de representação comercial, devem, as que não possuírem como seu objetivo social a atividade de: representação comercialpor conta própria e em nome de terceiros, providenciar a alteração para não serem tributadas na pessoa física, o que incorreria na aplicação da tabela progressiva, no qual a tributação pode chegar até 27,5%.


Ademais, concordo com o que foi postado pelo Sr. tanto, que ratifiquei, porém a alguns aspectos conforme citado novamente acima que devem ser observados.

Debate sempre proporciona aprofundamento nos assuntos.

Grande abraço..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Eliz

Eliz

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 14:38

Oiee Eduardo de Limas, ok, obrigadaaa... abçs

"A corrida para a excelência não tem linha de chegada." (David Rye)

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