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CRA/SP Obrigatoriedade de registro

Paulo Pedroso

Paulo Pedroso

Prata DIVISÃO 1, Proprietário(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 11:23

Bom dia amigos contadores, primeiramente parabéns à todos os profissionais pelo último dia 22/09.

Tenho um cliente que presta serviço de mala direta, mailing, etc, e esta enquadrado no cnae de marketing direto 7319-0/03.

Recentemente ele recebeu uma cobrança do Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA/SP) referente à anuidades atrasadas, dizendo que pela atividade exercida ela é obrigada a ser registrada junto ao CRA/SP.

Pergunto, a empresa é obrigada a ser registrada no CRA/SP e recolher essa anuidade? Essa cobrança tem fundamento? Alguém já passou por uma situação semelhante?

Agradeço desde ja

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 13:39

Paulo, bom dia

Alguns anos lembro que o CRA fez ação em diversas empresas que tinha qualquer menção de atividade administrativa.

Ela só teria que ter o registro se atividade estiver ligada a profissão de adinistrador.

"A profissão de administrador no Brasil foi criada pela Lei de nº. 4.769/65, tendo sido regulamentada pelo artigo 3º do Decreto nº. 61.934/67, que “dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, entre outros.”, assim estabelecendo o mencionado dispositivo legal.

“Art. 3o- A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissional, liberal ou não, compreende:

a) Elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização;

b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

c) exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso o título do cargo abrangido.

d) exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior, assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da administração pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração.

e) O magistério em matérias técnicas do campo da administração e organização.

Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.”


De uma olhadinha neste link publicado pelo portal Administradores que informa até de processos julgados por conta dessas exigencias do CRA.

Minha sugestão é que observe o contrato social, registro na RFB e peça para baixar a cobrança comprovando por documentos que vcs não se enquadram na categoria, não tendo retorno favoravel administrativamente vc terá que solicitar judicialmente.


Heloisa Motoki

Paulo Pedroso

Paulo Pedroso

Prata DIVISÃO 1, Proprietário(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 14:27

Oi Heloisa, boa tarde.

Muito obrigado pela sua ajuda!!! Dei uma olhada no site e parece que esse "golpe" já é velho... rsrsrs

De toda forma e com o perdão da palavra, eles já estão enchendo o saco com isso...

abs

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