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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 14:59

Boa tarde!

Art.2º Considerase Microempreendedor Individual o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições:

I – tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ 1º ou 2º do art. 18A da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II – seja optante pelo Simples Nacional;

III – exerça tão somente atividades permitidas para o Microempreendedor Individual conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional;

IV – não possua mais de um estabelecimento;

V – não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

VI – possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.


Fonte: Portal do Empreendedor

"100% focado onde houver 1% de chance"
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 15:09

Boa tarde, Tamyris!

veja o que diz a lei:

Art. 91. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)

III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)


Fonte: Resolução CGSN 94/2011

Portanto, se você participar do quadro societário de outra empresa, perderá a condição de MEI.

att..

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"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"

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