x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 2

acessos 708

empresa de academia

ROSA MARIA PEREIRA

Rosa Maria Pereira

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 8 outubro 2012 | 22:47

Olá amigos. boa noite.

Gostaria de tirar uma duvida.

tenho um cliente que possui 5% de participação como sócio numa empresa de importação, cuja atividade não vai para o simples nacional. Agora está querendo abrir uma nova empresa em seu nome, com a atividade de academia. Sei que academia é uma atividade permitida para o simples nacional, porem, a importação da qual é sócio, é uma atividade impeditiva para o simples.
minha duvida é a seguinte:
Se ele abrir essa nova empresa (academia) poderá migrar para o simples nacional? visto que ele já possui uma empresa que não se enquadra no simples nacional?

Desde já, agradeço

Att


Rosa

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 09:04

Bom dia Rosa,


Ver a seguir, Incisos III, IV e V do Parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.


Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos - vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos - vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos - vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)



§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:


III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.