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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Abertura de empresa para Funcionários Públicos

Janderson de Sousa Silva

Janderson de Sousa Silva

Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2012 | 10:26

Muito Obrigado William pelo link, mas eu não entendi bem o texto, porque ele fala de pessoa impedida por lei, mas não cita os impedimentos (pelo menos eu não os vi), se você ou qualquer outra pessoa pudesse me expor de uma forma mais clara eu agradeceria.

Att, Janderson

"Não há causa perdida enquanto houver alguém que lute por ela."
William Martimiano Beraldo

William Martimiano Beraldo

Prata DIVISÃO 2, Assistente
há 12 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2012 | 11:20

Janderson de Sousa Silva
Bom Dia...

Abaixo materia do site jurisway.:

Impedidos de exercer a atividade empresarial
Em regra, a atividade empresarial é de livre exercício, mas a lei dispõe de certos capazes, porém proibidos de exercer a atividade empresarial.
Com toda razão, a constituição estabelece que o exercício de profissão estará sujeito ao entendimento dos requisitos em lei ordinária (CF art. 5°, XIII), que fundamenta a validade das proibições ao exercício da empresa.
Os principais impedidos de exercer a atividade empresarial são os falidos, porém, basta a declaração de extinção das obrigações para considerar-se reabilitado. Se houve crime falimentar, deverá após o decurso do prazo legal, obter a declaração de extinção das obrigações e a sua reabilitação penal. Também são impedidos os funcionários públicos, para que eles não se preocupem com assuntos alheios aos pertinentes ao seu cargo ou função pública. Os devedores do INSS também não poderão exercer a atividade empresarial (Lei n. 8.212/91, art. 95, §2°, d). Deputados e Senadores também não podem ser empresários de empresas que gozem de contrato com o governo. Aqueles que foram condenados pela pratica de crime que vede o acesso à atividade empresarial (art. 35, II, da LRE), também não poderão exercer a atividade empresarial, até que concedida a reabilitação penal.
As conseqüências do exercício pelo impedido, está sujeito a conseqüências de caráter administrativo ou penal. O impedido não poderá alegar a proibição do exercício da atividade, ou seja, ele responde pessoalmente pelas obrigações assumidas.
Os impedimentos não se transmitem a parentes. Em regra, os impedidos não podem ser empresários individuais, administradores ou gerentes, mas podem ser sócios.
O empresário casado poderá constituir sociedade com seu cônjuge, exceto se for casado com comunhão universal de bens ou separação obrigatória de bens. Pacto antenupcial, reconciliação e separação devem ser averbados no registro de empresa. O empresário não precisa da outorga conjugal para alienar ou gravar bens imóveis da empresa.

Espero que esta materia tenha sanado a sua duvida, e com relação a pergunta do servidor publico, são todos em um geral.

Att...

William M. Beraldo
Ass. Legalização

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