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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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William Martimiano Beraldo

William Martimiano Beraldo

Prata DIVISÃO 2, Assistente
há 11 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 15:44

Tafarel Toledo
Boa Tarde...

Significa Sociedade Civil.

A Sociedade Civil deve ser formada por dois ou mais sócios, porém, esta não pode exercer atividades comerciais ou industriais. A Sociedade Civil deve ter como "único objetivo a prestação de serviços". As sociedades civis são regulamentadas pelo Código Civil, e não estão sujeitas as falências. Exemplos de sociedade civil são escolas, bancos e hospitais.

Att...

William M. Beraldo
Ass. Legalização
Juarez Marinho Barreira

Juarez Marinho Barreira

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 16:45

Tafarel,
veja com atenção ao art. 966 do CC que trata das Sociedade Civil:


o art. 966 do novo Código Civil define empresa, como atividade econômica organizada de produção e distribuição de bens e serviços, sendo empresário aquele que a exerce profissionalmente. Excetua-se a atividade intelectual, objeto de seu § único.

A atividade intelectual (individual ou sob sociedade) não constitui atividade empresarial, nos expressos termos do parágrafo único do art. 966 do Novo Código Civil:

“Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

Juarez Marinho

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Especialista em Legalização de Empresas
Membro da Comissão de Legalização de Empresas CRC CE
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Júnior Santos

Júnior Santos

Bronze DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2012 | 10:54

Na verdade as S.C. deram lugar às S.S. (Sociedades Simples), conforme art. 997 ao art. 1.038 do novo Código Civil.

De acordo com o colega Jorge Luiz Braga, o novo Código Civil denomina sociedades simples as antigas sociedades civis.

O seu regime jurídico societário, fincado entre os artigos 997 a 1.038 do novo Código Civil, só poderá ser aplicado para os legalmente considerados como não-empresários, que são aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (parágrafo único do art. 966), isto é, que o exercício da profissão intelectual esteja voltado para a produção ou circulação de bens e serviços, o que faz com que essas atividades intelectuais enquadrem-se também como sendo de natureza econômica, ficando caracterizada como atividade empresarial.


Para ver a matéria na íntegra clique aqui

Júnior Santos
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- Auditor de Controle Interno Municipal
- Pós-graduando em Gestão Pública pela Faculdade São Braz/PR
- Bacharel em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário da Grande Dourados - UNIGRAN/MS

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