Bom dia Renata,
A atividade de prestação de serviços de engenharia é vedada a opção ao Simples Nacional, conforme dispõe o Inciso XI do Artigo 17 da Lei Complementar 123/2006, transcrito a seguir:
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
Porém, atendidas as demais exigências para enquadramento como ME ou EPP, nada impede da mesma solicitar seu enquadramento como ME ou EPP na Junta Comercial e ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para se beneficiar de outros tratamentos diferenciados a estas empresas, contidos na legislação acima citada.
Nestes termos, vale dizer que uma empresa pode ter seu regime de tributação pelo Lucro Presumido e ou Lucro Real e ser enquadrada como ME ou EPP, o que não pode é recolher os impostos/contribuições pelo regime do Simples Nacional.