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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Herdeiro NÃO Contador.

José Lindiomar Ramos Júnior

José Lindiomar Ramos Júnior

Bronze DIVISÃO 5, Analista Tributos
há 11 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 10:33

Bom dia, tenho uma dúvida e se possível, espero que seja sanada.

Meu pai era um contador e, o mesmo veio a falecer.
Tenho que dar continuidade ao escritório de contabilidade mas, ainda, estou fazendo o curso de ciências contábeis, mas precisamente na metade do curso.
Desta forma, para prestar serviços contábeis, posso contratar um contador, EMPREGADO, para ser responsável pelas empresas ou, tenho que criar uma empresa incluindo um contador como SÓCIO?
O que devo fazer?
Eu tenho de direito, mesmo sem ser, ainda, contador, de suceder e sobreviver do escritório de contabilidade?

EDSON DA COSTA SOUZA

Edson da Costa Souza

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 11 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 10:40

José Lindiomar Ramos Júnior,

Bom dia!

Para um escritório de contabilidade existir é essencial a pessoa do contador, responsável por todo funcionamento do mesmo.
Em especial no seu caso que já tem uma estrutura formada, não vejo problema na contratação de um contador e sua regularização junto ao CRC do seu Estado.

Edson Costa - Bel. C. Contábeis, pós graduação Latu Senso em Controladoria e Gestão Empresarial, Analista de Controladoria - Fresenius Kabi Brasil Ltda.

Visite nossa página: http://ecscontabil.goldenbiz.com.br/

Skype: EdsonCostaCe
Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 12:39

Terá de ter no quadro como responsável um contador com CRC ativo e regular.

Verifique no CRC se será necessário alterar o contrato social colocando-o o contador empregado como responsável técnico por meio de um cláusula.

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Abertura, alterações e baixas em PE
Revisão de processos
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EDSON DA COSTA SOUZA

Edson da Costa Souza

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 11 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 12:57

José Lindiomar Ramos Júnior,

A resolução que citou nosso amigo Leandro Gonçalves Rodrigues, foi revogada pela resolução CFC 1.390/12.

Cito Parágrafo 5 do art. 3º da mesma.

§ 5º. É permitido que os profissionais da contabilidade, empregados ou contratados, figurem como responsáveis técnicos por Organização Contábil, desde que, no ato do requerimento do registro cadastral, essa situação seja comprovada por meio de contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) , ou contrato celebrado entre as partes, e declaração de responsabilidade técnica assinada pelos interessados.

Fonte: www.crcsp.org.br

Edson Costa - Bel. C. Contábeis, pós graduação Latu Senso em Controladoria e Gestão Empresarial, Analista de Controladoria - Fresenius Kabi Brasil Ltda.

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