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Assessoria empresarial

Manoel Gonçalves Filho

Manoel Gonçalves Filho

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2012 | 15:57

Saudações a todos!

Tenho um cliente que possui uma sociedade limitada com atividade de Assessoria em Gestão Empresarial. Tendo em vista que o Administrator quer sair da socieade, a sócia remanescente gostaria de transformar a sociedade em Empresa Individual no seu nome.

Sabemos que: Empresas de assessoria não podem optar pelo Simples Nacional e que se for Empresa individual, recolherá os impostos pela tabela de IR pessoa física.

Encontrei alguns tópicos sobre o assunto e após estudar o mesmo, ainda fiquei com alguma dúvidas no meu caso:

1º - A sócia remanescente não possui curso superior de Administração de Empresas ou qualquer outro curso relacionado. Ela pode manter a empresa de assessoria mesmo assim?

2º - É correto afirmar que esta atividade "não" impede a empresa de ser individual? Apenas não compensaria devido a tributação, mas se o empresário deseja manter a empresa mesmo assim não há problema. Alguem concorda com este raciocínio?

Desde já agradeço a todos.

Manoel
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2012 | 19:22

Manoel, boa tarde

Segue comentarios:


1º - A sócia remanescente não possui curso superior de Administração de Empresas ou qualquer outro curso relacionado. Ela pode manter a empresa de assessoria mesmo assim?

Só haverá necessidade de ter curso de administração e o trabalho dela tiver voltado a esta área e for função de administrador, caso contrario não será exigido.

2º - É correto afirmar que esta atividade "não" impede a empresa de ser individual? Apenas não compensaria devido a tributação, mas se o empresário deseja manter a empresa mesmo assim não há problema. Alguem concorda com este raciocínio?

Antes de transformar em limitada vc tem opção em manter por 180 dias sendo ela a unica socia (sociedade unipessoal) pelo menos é o prazo que vc poderia analisar a necessidade de transformar a empresa em EI
(artigo 1.033 - inciso V da Lei 10406/2002)


Quanto a ser EI vc deve analisar se a atividade dela se enquadra em algum item do artigo 150 da RIR.

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei n º 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2 º ).

§ 1 º São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei n º 4.506, de 1964, art. 41, § 1 º , alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei n º 4.506, de 1964, art. 41, § 1 º , alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei n º 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1 º e 3 º , inciso III, e Decreto-Lei n º 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).

§ 2 º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 6 º , alínea "a", e Lei n º 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3 º );
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 6 º , alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 6 º , alínea "c");
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 6 º , alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 6 º , alínea "e");
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 6 º , alínea "f");
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 6 º , alínea "g").



Heloisa Motoki

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