A Lei nº 12.441/2011 tem mais uma impropriedade: o § 5º do art. 980-A do Código Civil prevê que a EIRELI pode ser criada para “a prestação de serviços de qualquer natureza”.
A interpretação literal do dispositivo pode levar a conclusão de que, por exemplo, um advogado ou um médico tem a opção entre constituir uma sociedade simples (ou seja, não empresária) ou uma EIRELI. Entretanto, não deve ser esquecida a redação do parágrafo único do art. 966 do Código Civil: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Logo, a empresa individual de responsabilidade limitada não pode ter como objeto qualquer espécie de prestação de serviços, mas apenas aquelas que se enquadrarem como atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, não incluídas nas citadas exceções.
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