Regulamento do IR DEC 3000/99
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas individuais:
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
(...)
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").
Não sou advogado, malgrado outros aspectos, o cerne principal da distinça da EIRELI do Empresário é só a questão da responsabiliade limitada ou ilimitada.
Assim sendo, ambos os tipos jurídicos não deixam de ser uma empresa individual, e a lei é bem específica nesse caso, vedando o exercício da profissão regulamentada.
O nome Empresa Individual (de Responsabilidade limitada) cai como uma luva no caput do artigo 150.
Veja as perguntas 235 e seguintes do Manual do Imposto de Renda 2012 www.receita.fazenda.gov.br
Atente-se para resposta da pergunta 237
237 — Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não a equiparam a empresa
individual?
Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se
cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 214 e 215) ou que tenham seus atos constitutivos
registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:
a) a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou explore atividades sem vínculo empregatício,
prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas
atividades e empregue auxiliares (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto
sobre a Renda – RIR/1999, art. 150, § 2º, inciso I);
b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra, sem o
concurso de profissionais qualificados ou especializados (Parecer Normativo CST nº 25, de 1976);
c) a pessoa física receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Lotomania,
Supersena, Mega-Sena etc.) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência
do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local,
outra atividade comercial (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 24, de 14 de setembro de 1999);
d) representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis,
como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, uma vez que não os tenham
praticado por conta própria (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a
Renda – RIR/1999, art. 150, § 2º, inciso III, c/c o Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 1989);
e) a pessoa física que, individualmente, exerça as profissões ou explorem atividades consoante os termos
do art. 150, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc.;
f) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado,
mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares (Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 47). Caso haja a contratação de
profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa
física, que desta forma passa a explorar atividade econômica como firma individual, equiparada a pessoa
jurídica.
Veja essa decisão da RFB
REPRESENTANTE COMERCIAL – O representante comercial que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, terá seus rendimentos tributados na pessoa física do beneficiário. Irrelevante a existência de registro na Junta Comercial e no Cadastro Geral de Contribuinte (Ac. 102-27.780, de 28/01/93 – DO de 13/02/95)