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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Eireli profissões regulamentadas

LENIR STURMER

Lenir Sturmer

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 13:37

Boa tarde
Existe alguma impedimento para um médico que queira abrir uma Eireli? A tributação será normalmente pelo lucro presumido? Estou correta? Fiquei preucupada pq li algo que a receita federal, pode querer cobrar como pessoa física os tributos sobre a prestação de serviços.Att Agradeço ajuda (já pedi ajuda no tópico abertura de empresas mas não consegui esclarecer minha duvida)

Josimar

Josimar

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Sábado | 2 fevereiro 2013 | 11:12

Regulamento do IR DEC 3000/99

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");

(...)
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);

II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");

III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");

IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");

V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");

VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");

VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").

Não sou advogado, malgrado outros aspectos, o cerne principal da distinça da EIRELI do Empresário é só a questão da responsabiliade limitada ou ilimitada.

Assim sendo, ambos os tipos jurídicos não deixam de ser uma empresa individual, e a lei é bem específica nesse caso, vedando o exercício da profissão regulamentada.

O nome Empresa Individual (de Responsabilidade limitada) cai como uma luva no caput do artigo 150.

Veja as perguntas 235 e seguintes do Manual do Imposto de Renda 2012 www.receita.fazenda.gov.br

Atente-se para resposta da pergunta 237

237 — Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não a equiparam a empresa
individual?
Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se
cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 214 e 215) ou que tenham seus atos constitutivos
registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:
a) a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou explore atividades sem vínculo empregatício,
prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas
atividades e empregue auxiliares (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto
sobre a Renda – RIR/1999, art. 150, § 2º, inciso I);
b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra, sem o
concurso de profissionais qualificados ou especializados (Parecer Normativo CST nº 25, de 1976);
c) a pessoa física receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Lotomania,
Supersena, Mega-Sena etc.) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência
do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local,
outra atividade comercial (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 24, de 14 de setembro de 1999);
d) representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis,
como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, uma vez que não os tenham
praticado por conta própria (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a
Renda – RIR/1999, art. 150, § 2º, inciso III, c/c o Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 1989);
e) a pessoa física que, individualmente, exerça as profissões ou explorem atividades consoante os termos
do art. 150, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc.;
f) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado,
mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares (Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 47). Caso haja a contratação de
profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa
física, que desta forma passa a explorar atividade econômica como firma individual, equiparada a pessoa
jurídica.


Veja essa decisão da RFB

REPRESENTANTE COMERCIAL – O representante comercial que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, terá seus rendimentos tributados na pessoa física do beneficiário. Irrelevante a existência de registro na Junta Comercial e no Cadastro Geral de Contribuinte (Ac. 102-27.780, de 28/01/93 – DO de 13/02/95)

Se você acha que pode, ou se você acha que não pode, dois dois jeitos você está certo. Henry Ford
Nilson Guedes Gonçalves

Nilson Guedes Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 julho 2013 | 21:03

Márcio Santos Damasceno

Advogado em Salvador/BA, Contador, pós-graduado em Direito e Processos Tributários, sócio da Chaves & Damasceno Consultores Associados, consultor e assessor de empresas



A Lei 12.441/2011 criou a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) dispensando à mesma tratamento societário das sociedades limitadas.

Com esse novo tratamento, a Eireli somente responderá com seus bens pessoais nos limites do capital social por ele integralizado, como já acontecia nas sociedades limitadas, na forma do art. 1.052, combinado com o art. 1.024, todos do Código Civil.

Antes da criação da Eireli existia apenas o empresário individual cujo patrimônio confunde com o patrimônio da pessoa física titular, podendo os bens pessoais ser penhorados ou arrestados para a satisfação das dívidas sociais da empresa formada.

Assim como o antigo Código Civil de 1916 (art. 16), o atual Código Civil de 2002 (art. 44) não considera o empresário individual como pessoa jurídica. Nesse ponto, consoante o artigo 966, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Diz ainda o parágrafo único que não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Em outras palavras, o Codex não permite o registro como empresário daquele que exerce atividade própria de profissão regulamentada, como é o caso do médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, entre outros.

Pois bem. Feitas estas considerações iniciais passemos à análise do regime de tributação, que é o objetivo de estudo do presente artigo. Como dito, as antigas firmas individuais, bem como atualmente os empresários individuais, nunca foram considerados pessoas jurídicas.

Entretanto, para os fins meramente tributários, a lei tributária, numa ficção jurídica, equiparou as antigas firmas individuais, atualmente empresários individuais, às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º, e Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a", incorporadas ao art. 150 do RIR/99). Até aqui tudo bem.

Acontece que a regra de equiparação à pessoa jurídica não é absoluta, mas relativa. Isto porque, são excluídas da equiparação, dentre outras, as pessoas físicas que, individualmente exerçam as profissões ou explorem as atividades próprias de profissão regulamentada, como é o caso dos casos profissionais citados: médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, além do jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas, bem como os corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos, e os agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (RIR/99, art. 150, § 2º).

De todo modo, ainda que tenham o registro na Junta Comercial, a inscrição no CNPJ, e ainda, sejam autorizados à emissão de notas fiscais pelo fisco municipal, não poderão, para os fins da legislação tributária federal, ser equiparados à pessoa jurídica, devendo todos os rendimentos auferidos ser tributados na pessoa física. Com efeito, no caso de pagamentos efetuados por pessoas jurídicas deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda na fonte com base na tabela progressiva do imposto, o que onera, e muito, a carga tributária destes profissionais. Adicionalmente, a pessoa jurídica contratante deverá assumir o ônus das contribuições previdenciárias no percentual de 20% (Lei 8.212/91, art. 22).

Com a nova figura da Eireli, inclusive nas condições mencionadas em que as atividades exercidas são próprias de profissão regulamentada, o tratamento tributário há de ser diferente. Isto porque, a referida Lei 12.441/2011 acrescentou o inciso VI ao art. 44 do Código Civil de forma a admitir que a Eireli seja considerada PESSOA JURÍDICA.

Em outras palavras, para os fins tributários NÃO se trata de mera equiparação, conforme acontece com o simples empresário individual, mas de tratamento tributário a ser dispensado como pessoa jurídica, na sua essência. Essa assertiva se baseia no simples fato de que o Decreto-Lei 5.844/43, em seu artigo 27, reproduzidos nos artigos 146 e 147 do RIR/99, prescreve que as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil são contribuintes do Imposto de Renda.

Assim, salvo melhor juízo, entendemos que a Eireli, mesmo aquele de profissão regulamentada, será considerado pessoa jurídica para os fins tributários, não devendo ser dispensado o mesmo tratamento do simples empresário individual (titular da antiga firma individual).

COAD

Nilson Guedes Gonçalves

Nilson Guedes Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 julho 2013 | 21:09

Observe que a receita federal já se manifestou em duas solução de consulta com o mesmo entendimento. EIRELI é tributada como pessoa jurídica:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61 de 29 de Agosto de 2012

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: RENDIMENTOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. A EIRELI é uma pessoa jurídica de direito privado com patrimônio próprio. No caso de pessoa jurídica constituída sob a forma de EIRELI que tenha por objeto a locação de imóveis próprios, as receitas de aluguel deverão compor a base de cálculo dos tributos federais referentes a essa atividade.

_____________________________


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87 de 14 de Agosto de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: PESSOA NATURAL QUE EXERCE INDIVIDUALMENTE A PROFISSÃO DE CORRETOR DE SEGUROS. NATUREZA JURÍDICA. A pessoa natural que exerce individualmente a profissão de corretor de seguros é tributada pelo Imposto de Renda como pessoa física, pois a legislação desse imposto não a equipara a pessoa jurídica. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) QUE EXERCE A ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE SEGUROS. NATUREZA JURÍDICA. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) que exerce, ainda que por intermédio de uma única pessoa natural, a atividade de corretagem de seguros é tributada como pessoa jurídica.


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