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Inclusão de Atividades distintas para Licitação

Maria de Paula

Maria de Paula

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 10:51

Tenho uma empresa com atividade principal de Agenciamento e seleção de mão-de-obra, e agora os sócios querem participar de licitação para terceirizar serviços dentro de outras empresas, como por exemplo, no setor jurídico, setor de alimentação, setor de assistência social, limpeza, construção civil etc... Tenho que incluir alguma cláusula especifica para licitações e informar responsável técnico com registro nos conselhos de classe para cada área no contrato social?

Obrigada

Juarez Marinho Barreira

Juarez Marinho Barreira

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 13:49

precisa incluir a atividade 7830-2/00 FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS, se for o caso, para esta habilitada em fornecer mão de obra para os órgãos

Juarez Marinho

+55 85 99943 4863

[email protected]
Especialista em Legalização de Empresas
Membro da Comissão de Legalização de Empresas CRC CE
skype: juarez.marinho
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https://www.paralegalceara.com.br
Maria de Paula

Maria de Paula

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 10:00

Então se a empresa tiver como atividade Fornecimento e GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS 7830-2/00 e AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 7810-8/00 ela pode participar de licitações para Terceirizar serviços em todas as áreas sem a necessidade de incluir todas as atividades de forma mais especifica?

obrigada!!

Juarez Marinho Barreira

Juarez Marinho Barreira

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 10:06

e claro que cada licitação tera suas especificidades quanto ao fornecimento de mão de obra, mas com essas duas atividades pode sim.
bom verificar em editais anteriores como esta descrito o fornecimento da mao de obra

Juarez Marinho

+55 85 99943 4863

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Josimar

Josimar

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 12:34

Atividades juridicas não podem ser prestadas por empresas mercantis (limitada, eireli, s/a etc) - são atividades privativas do advogado e da sociedade de advogados.

Se você acha que pode, ou se você acha que não pode, dois dois jeitos você está certo. Henry Ford
Josimar

Josimar

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 13:21

Independe, a locação de mão de obra de servico juridico é privativa de advogados e sociedade de advogados. No estatuto da OAB, empresa mercantil não pode explorar a atividade advocatícia.

Se você acha que pode, ou se você acha que não pode, dois dois jeitos você está certo. Henry Ford
Josimar

Josimar

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 15:02

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da re...


A atividade de advocacia é exercida na pessoa do advogado, numa na forma da sociedade. O alcance do termo sociedade, tem efeito diverso das demais, tanto que não se outorga procurações para a sociedade e sim para os advogados que dela participam.


Se você acha que pode, ou se você acha que não pode, dois dois jeitos você está certo. Henry Ford

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