Sergio Rodrigues e Robert Costa,
Boa tarde!
Permitam-me fazer uma colocação a partir do momento em que neste tópico, tratou-se dos valores cobrados pelos escritórios contábeis pelos serviços executaods ao Micro Empreendedor Individual (MEI) .
O Art. 18, § 5ºB, XIV, da LC 123/2006, com redação dada pelo art. 3º da LC 128/2008), traz o seguinte:
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo;
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Sendo assim, nada mais trata o referido artigo sobre valores a serem cobrados ao Micro Empreendedor Individual, tão pouco cita prazo/carência para o mesmo.
Finalizo, que este artigo cita tão somente o que NÃO poderá ser cobrado do MEI, desde que, o escritório contábil esteja enquadrado na condição de optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006) conforme exposto.
Como também, não firma que poderá ser cobrado honorário mensal decorridos 12 meses. Tal fato, dar-se-a por meio dos serviços que serão ou estão sendo executados pelo escritório contábil responsável ao Micro Empreendedor Individual.
Permanecendo dúvidas, à disposição.
Att.