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Conferência de bens imóveis

Pedro Feres

Pedro Feres

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2013 | 18:33

Prezados, tenho a seguinte situação:

Marido e mulher casados pelo regime de comunhão parcial de bens desejam constituir uma empresa administradora de bens imóveis próprios não destinados à locação. Pretendem ter 50% das quotas cada um deles.

Serão incorporados ao capital social bens imóveis adquiridos na vigência do casamento, mas que estão registrados somente no nome de um dos cônjuges.

Questões:

1 - É possível a distribuição do capital social de forma igual entre os sócios, considerando que os imóveis são de propriedade dos dois (mesmo que registrados em nome de um)? Haverá problemas com o cartório de registro de imóveis?

2 - Quais os procedimentos necessários, e a ordem cronológica dos mesmos, para conferência de bens imóveis ao capital social, considerando que a integralização com imóveis deverá constar já no ato constitutivo da sociedade?

Agradeço antecipadamente.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2013 | 00:38

Prezados, tenho a seguinte situação:

Marido e mulher casados pelo regime de comunhão parcial de bens desejam constituir uma empresa administradora de bens imóveis próprios não destinados à locação. Pretendem ter 50% das quotas cada um deles.

Serão incorporados ao capital social bens imóveis adquiridos na vigência do casamento, mas que estão registrados somente no nome de um dos cônjuges.

Questões:

1 - É possível a distribuição do capital social de forma igual entre os sócios, considerando que os imóveis são de propriedade dos dois (mesmo que registrados em nome de um)? Haverá problemas com o cartório de registro de imóveis?

Se o bem está só em nome do marido e o regime é de comunhão parcial significa que o bem é só dele (veka se é o caso do artigo 1569,II do código civil). se ele passar 50% para a mulher isso é uma doação e está sujeito ao ITCMDoações de 4%.

2 - Quais os procedimentos necessários, e a ordem cronológica dos mesmos, para conferência de bens imóveis ao capital social, considerando que a integralização com imóveis deverá constar já no ato constitutivo da sociedade?
Fazer o contrato social; Pagar o ITBI municipal; registrar na Junta; registrar no registro de imoveis.



Pedro Feres

Pedro Feres

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 28 fevereiro 2013 | 10:49

Salvador, obrigado pelo retorno. Algumas dúvidas permanecem:

1 - O regime de casamento é o de comunhão parcial, mas os imóveis foram adquiridos durante o casamento. Ou seja, são dos dois conjuges, mas estão registrados em nome de um deles. A integralização das quotas da empresa poderá ser realizada na proporção 50/50 por eles, considerando que os imóveis são do casal, mas mesmo que estejam registrados somente no nome de um deles?

2 - Os bens não se destinam à locação e tampouco será essa a atividade preponderante da empresa, de forma que não há incidência de ITBI. Terei que formular um requerimento de reconhecimento de não incidência do ITBI nesse caso. Bem, essa não é uma dúvida, é mais um comentário!!

Abraço.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 28 fevereiro 2013 | 12:32

1 - O regime de casamento é o de comunhão parcial, mas os imóveis foram adquiridos durante o casamento. Ou seja, são dos dois conjuges, mas estão registrados em nome de um deles. A integralização das quotas da empresa poderá ser realizada na proporção 50/50 por eles, considerando que os imóveis são do casal, mas mesmo que estejam registrados somente no nome de um deles?


Resposta; como eu lhe disse ele pode adquirir bens na constância do casamentoe ser só dele conf. dispõe o CC.
de qualquer maneira ele pode integralizar o capital 50/50 e corre o risco de o Estado vir a cobrar o imposto de doação.
Se pertence ao casal naão haverá ITCMD.

2 - Os bens não se destinam à locação e tampouco será essa a atividade preponderante da empresa, de forma que não há incidência de ITBI. Terei que formular um requerimento de reconhecimento de não incidência do ITBI nesse caso. Bem, essa não é uma dúvida, é mais um comentário!!

Resposta: na sua pergunta inicial você disse que a empresa sera de administração de imóveis e isto impede a imunidade do ITBI.
de qualquer maneira o registro de imoveis sóa fará o registro mediante pagamento ou de certidão emitida pela Prefeitura de que a operação está imune.

Constando como objeto social a "admiinistração de imóveis" dificilmente a Prefeitura concederá imunidade.

Você pode por objeto social em outra atividade e depois será apurado dentro de 3 anos se você teve rendas decorrentes das atividades imobiliárias superiores a 50% de sua receita.
De qualquer maneira você precisará agora da certidão da Prefeitura e depois se não cumprida a condição o imposto será pago daqui a 3 anos com multa e juros.



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