Novo Procedimento para registro Sincronizado para Posto de Gasolina...
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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP
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PORTARIA JUCESP Nº 06, DE 11 DE MARÇO DE 2013
Disciplina a integração do serviço público de regis
tro
empresarial ao processo do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica.
O
PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAUL
O
, no uso de
suas atribuições legais e regulamentares, e nos ter
mos dos artigos 4º, X; 5º, I e IV; 6º e
188 do Regulamento da JUCESP, aprovado pelo Decreto
nº 58.879, de 7 de fevereiro
de 2013,
Considerando
o Termo de Convênio firmado em 17 de maio de 2012,
e seu
respectivo Plano de Trabalho, dos quais são signatá
rios a União, por intermédio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, o Es
tado de São Paulo, por meio da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e
Tecnologia, e a Junta Comercial
do Estado de São Paulo – JUCESP, objetivando a inte
gração dos cadastros e o
intercâmbio de informações entre o Cadastro Sincron
izado e o sistema aplicativo de
integração estadual,
Considerando
que a celebração do referido ajuste beneficiará us
uários dos serviços
de registro público de empresas e os contribuintes,
por meio da simplificação e
conjugação de procedimentos para a concessão integr
ada e simultânea do NIRE
(Número de Identificação do Registro de Empresas),
do CNPJ (Cadastro Nacional de
Pessoa Juridica) e da IE (Inscrição Estadual, da Se
faz), o que tornará os processos
céleres, com redução de prazo para o registro merca
ntil e emissão do CNPJ, e
reduzirá custos com deslocamentos e exigências form
ais ao usuário,
Considerando
, ainda, que cabe à JUCESP, para o cumprimento de s
uas finalidades,
promover a integração da execução dos seus serviços
aos prestados por órgãos e
entidades responsáveis pelo registro e legalização
de empresários e de pessoas
jurídicas, em cumprimento às diretrizes e procedime
ntos para a simplificação e
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integração do processo estabelecidos na Lei Complem
entar federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e na Lei federal nº 11.598, de 03
de dezembro de 2007, resolve:
Artigo 1º. Os procedimentos internos para recebimen
to do pedido de arquivamento de
ato empresarial acompanhado do DBE – Documento Bási
co de Entrada do CNPJ, para
emissão conjunta do NIRE e CNPJ, e registro de alte
rações de atos empresariais e
alterações no CNPJ, e seu trâmite até a decisão, sã
o disciplinados por esta Portaria.
Parágrafo único. Os atos de cadastro da RFB que ser
ão submetidos a arquivamento
na Junta Comercial, e que gerarão DBE ou Protocolo
de Transmissão, são os
relacionados no Anexo I, parte integrante desta Por
taria.
CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
Artigo 2º. O pedido de arquivamento de ato empresar
ial deve ser apresentado
mediante requerimento-capa gerado pelo sistema info
rmatizado disponibilizado pela
JUCESP em seu sítio na Internet, acompanhado do DBE
impresso ou do Protocolo de
Transmissão, gerados em conformidade com os atos no
rmativos da RFB, mediante
acesso ao Programa Gerador de Documentos ou Coleta
Online.
Parágrafo primeiro. Têm legitimidade para assinar o
requerimento-capa, emitido a
partir do sistema da Jucesp, as pessoas indicados n
o Enunciado Jucesp n. 1 –
Assinatura do Requerimento Capa, Critérios Gerais
1
.
Parágrafo segundo. Têm legitimidade para assinar o
DBE ou o Protocolo de
Transmissão, a pessoa física responsável perante o
CNPJ, por seu preposto ou
procurador, ressaltando-se a possibilidade de outor
ga de procuração.
1
Enunciado Jucesp n. 1- Assinatura do Requerimento-c
apta – critérios gerais: Têm legitimidade para requ
erer o
arquivamento de atos perante a Junta Comercial:
a)
Sociedade Limitada: administrador, sócio, procurado
r com
poderes específicos, ou terceiro interessado;
b)
Sociedade por Ações: diretor/administrador, acionis
ta, procurador
com poderes específicos, ou terceiro interessado;
c)
Empresário Individual: titular, procurador com pode
res
específicos, ou terceiro interessado;
d)
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Ei
reli): administrador,
titular, procurador com poderes específicos, ou ter
ceiro interessado;
e)
Cooperativa: administrador, cooperado,
procurador com poderes específicos, ou terceiro int
eressado;
f)
Demais tipos societários: administrador, sócio,
procurador com poderes específicos, ou terceiro int
eressado.
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Parágrafo terceiro. Não se exigirá o reconhecimento
de firma da assinatura do
signatário dos documentos mencionados no caput, exc
eto quando verificada
divergência entre as assinaturas apostas no ato emp
resarial e no DBE, ou entre o
documento de identidade apresentado para o registro
empresarial e o ato empresarial.
CAPÍTULO II
DO PROTOCOLO DOS ATOS
Artigo 3º. O pedido de arquivamento, na forma do ar
tigo anterior, será recepcionado
pelo protocolo de entrada da sede da JUCESP e dos s
eus órgãos regionais, observada
a conferência do pagamento do valor do preço públic
o devido.
Artigo 4º. O protocolo será formalizado por meio da
atribuição de 3 (três) etiquetas
geradas com numeração pelo sistema informatizado da
JUCESP, após o
cadastramento do pedido, sendo a primeira lançada n
o requerimento, a segunda em
via do ato empresarial a ser analisado e a terceira
no comprovante do protocolo a ser
entregue ao usuário, para viabilizar a posterior re
tirada do processo concluído.
Artigo 5º. Estando o processo em boa ordem para pro
sseguimento, a Gerência de
Protocolo da JUCESP o encaminhará à Gerência de Gua
rda e Distribuição, para
posterior remessa às Gerências de Apoio à Decisão c
olegiada, ou à Assessoria
Técnica de Decisão Singular, a depender da competên
cia para análise do ato.
Artigo 6º. Em se tratando de órgãos regionais com a
tribuição para análise e registro
dos atos, a documentação protocolada seguirá para a
nálise pelo servidor designado
pelo Presidente da JUCESP, lotado no respectivo órg
ão.
Parágrafo primeiro. Os postos regionais deverão enc
aminhar a documentação para
análise à sede da Jucesp ou aos órgãos regionais me
ncionados no caput.
Parágrafo segundo. Tratando-se o pedido de alteraçã
o de atos de empresas com
fichas gravadas com pendência ou bloqueio, nas folh
as de rosto, os órgãos regionais
encaminharão o processo para a sede da JUCESP, aos
cuidados da Gerência de
Expedição, nos termos da Portaria JUCESP 15/2012.
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Artigo 7º. Caberá ao atendente responsável pelo pro
tocolo verificar se a documentação
está acompanhada do formulário DBE impresso e devid
amente assinado, ou do
Protocolo de Transmissão, no caso de sua geração co
m assinatura digital.
Parágrafo único. Nos casos em que for verificada a
ausência do DBE anexo ao
processo, ou do Protocolo de Transmissão, o atenden
te do Protocolo deverá informar
ao usuário sobre a necessidade de anexá-lo, e, na i
nsistência de se realizar o
protocolo, será lançada a informação de que não con
sta o DBE anexo ao processo, no
verso do requerimento-capa.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS ATOS
Artigo 8º. Fica a cargo da Gerência de Guarda e Dis
tribuição a recepção dos
processos enviados pela Gerência de Protocolo ou da
Gerência de Expedição, a
separação por tipo jurídico e respectivos atos, a i
nstrução, bem como o envio às áreas
competentes para análise e julgamento.
Parágrafo primeiro. Os processos julgados pela Asse
ssoria Técnica de Decisão
Singular, bem como pelas Turmas de Vogais, retornar
ão à Gerência de Guarda e
Distribuição para remessa à Gerência de Registro e
Arquivo, se deferidos; à Gerência
de Protocolo, se colocados em exigência ou indeferi
dos; ou à Gerência de Expedição,
se provenientes dos órgãos regionais.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE PELO RITO SINGULAR
Artigo 9º. Caberá ao servidor lotado na Assessoria
Técnica de Decisão Singular, bem
como ao servidor designado pelo Presidente para aná
lise de documentos, nos órgãos
regionais, a verificação do ato societário submetid
o à decisão singular, de acordo com
a legislação que rege o Registro Público de Empresa
s.
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Parágrafo único. A análise compreende o confronto d
as informações indicadas no ato
empresarial com as informações lançadas pelo usuári
o no Programa Gerador de
Documentos - RFB, de inscrição ou alteração do CNPJ
, mediante acesso à Tela do
Aplicativo Deferidor CNPJ – FCPJ.
Artigo 10. No caso de haver inconsistência entre a
s informações do ato empresarial e
as informações lançadas pelo usuário no PGD, para e
missão ou alteração do CNPJ
ou, ainda, se houver irregularidade técnico-formal
no ato societário a ser arquivado na
JUCESP, nos termos da legislação vigente, o process
o será posto em exigência
integralmente.
Artigo 11. Estando o processo deferido, o servidor
atestará no DBE, ou no Protocolo de
Transmissão, que a inscrição ou alteração do CNPJ e
stão aptas ao deferimento no
sistema.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE PELO RITO COLEGIADO
Artigo 12. Nos termos do artigo 5º desta Portaria,
os processos cuja análise dependam
de rito colegiado serão distribuídos, pela Gerência
de Distribuição, à Gerência de
Apoio à Decisão Colegiada, para, por intermédio de
seus servidores, verificar as
formalidades do ato empresarial, por vista prévia,
e do pedido de inscrição e alteração
do CNPJ, acessando a Tela do Aplicativo Deferidor C
NPJ.
Artigo 13. Caberá aos servidores da JUCESP lotados
na Gerência de Apoio à Decisão
Colegiada confrontar as informações do sistema defe
ridor da RFB, na tela, com as
informações apostas no ato empresarial que será sub
metido à análise pelas Turmas
de Vogais, de modo a prepará-lo e instruí-lo para o
julgamento.
Artigo 14. Os processos, acompanhados dos formulári
os de vista prévia preenchidos
pela Gerência de Apoio à Decisão Colegiada, serão r
emetidos às respectivas Turmas
de Vogais, indicadas através da distribuição por si
stema informatizado, para
julgamento.
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Artigo 15. À análise dos atos sujeitos ao regime co
legiado aplicam-se as mesmas
regras procedimentais estabelecidas no parágrafo ún
ico do art. 9º e art. 10 desta
Portaria.
Artigo 16. No caso de deferimento, a Turma de Vogai
s, responsável pela análise do ato
empresarial, atestará no formulário DBE, ou no Prot
ocolo de Transmissão, que a
inscrição ou alteração do CNPJ estão aptas ao defer
imento no sistema.
Artigo 17. Nos casos de deferimento pelas Turmas de
Vogais, os processos serão
devolvidos à Gerência de Guarda e Distribuição para
remessa à Gerência de Registro
e Arquivo.
Parágrafo único. Nos casos em que for lavrada exigê
ncia pelas Turmas de Vogais, ou
nos casos de indeferimento, a Gerência de Guarda e
Distribuição
remeterá a
documentação integral:
I – à Gerência de Protocolo para retirada pelo usuá
rio, quando apresentados na sede
da Jucesp;
II – à Gerência de Expedição a fim de que sejam dev
olvidos aos órgãos regionais,
quando protocolizados fora da sede.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DOS ATOS
Artigo 18. À Gerência de Registro e Arquivo caberá
o registro dos atos empresariais
submetidos à análise, singular ou colegiada, devida
mente deferidos.
Artigo 19. Os servidores da JUCESP, responsáveis pe
lo registro dos documentos na
sede, e os servidores dos órgãos regionais com dele
gação, deverão lançar o despacho
de deferimento, no sistema deferidor da RFB, da ins
crição ou alteração do CNPJ.
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Parágrafo único. Constitui condição para o lançamen
to do despacho deferidor, a que
se refere o caput, a indicação, pelo analista, ou p
ela Turma de Vogais, de que o
processo integrado está apto a ser deferido no sist
ema da RFB, nos termos dos artigos
9º e 10, para os atos sujeitos ao regime singular,
e artigo 16, para os atos sujeitos ao
regime colegiado, desta Portaria.
Artigo 20. Os servidores da JUCESP, responsáveis pe
lo registro dos documentos na
sede, e os servidores dos órgãos regionais, com del
egação, deverão, no momento do
registro, proceder à perfuração do DBE, como docume
nto anexo ao ato empresarial
registrado.
Parágrafo único. A regra a que se refere o “caput”
deste artigo aplica-se igualmente ao
ato do empresário individual.
Artigo 21. Finalizados os procedimentos de registro
, a documentação será submetida
ao processo de digitalização e guarda de documentos
, de modo a preservar a sua
imagem e integridade física.
Parágrafo único. No caso de documentos registrados
pelos órgãos regionais, o
processo integrado, após os procedimentos de regist
ro, será encaminhado à sede da
JUCESP, a fim de que seja digitalizado e armazenado
, nos termos do “caput” deste
artigo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao dia 11 de março de 2013.
Artigo 23. Aos atos empresariais, apresentados a ar
quivamento antes do dia 11 de
março de 2013, não se aplica o disposto nesta Porta
ria.
Artigo 24. Após o dia 11 de março de 2013, o docum
ento apresentado a
arquivamento, ainda que trate de cumprimento de exi
gência anterior, deverá estar
instruído com o respectivo DBE ou Protocolo de Tran
smissão.
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Artigo 25. Para os casos de atos empresariais já re
gistrados na JUCESP, antes de 11
de março de 2013, a inscrição ou alteração do CNPJ
dar-se-á por solicitação à RFB.
Artigo 26. Revogam-se as disposições contrárias.
Gabinete da Presidência, 11 de março de 2013.
JOSÉ CONSTANTINO DE BASTOS JUNIOR
Presidente da Jucesp